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Com o aumento do desemprego cresceu o número de reclamações na ANS se usuários que são demitidos sem justa causa e encontram dificuldades de permanecer no plano de saúde da empresa. A falta de informações acerca das garantias de permanecer no mesmo contrato de assistência médica dos empregados da ativa deixa o trabalhador desamparado.

Para tornar as regras mais claras, a ANS lançou uma cartilha online (link abaixo) com o detalhamento da legislação para os ex-empregados, incluindo os demitidos e os aposentados.

A 1ª regra aplicada para os demitidos e aposentados é o prazo de 30 dias para o usuário pedir por escrito a permanência no plano ao departamento de recursos humanos da empresa. Nos casos de demissão, o RH deverá apresentar o formulário no momento da assinatura do aviso prévio. Já os trabalhadores que se aposentam, devem fazer a opção pelo plano após a concessão do benefício.

A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê a permanência no plano para os empregados que entraram no contrato coletivo empresarial a partir de 2 de janeiro de 1999 e o empregado só terá direito de se manter no plano se tiver contribuído com o desconto mensal no contracheque. Existem contratos em que a empresa paga integralmente a assistência à saúde dos colaboradores. Outras pagam um subsídio mensal e o empregado arca com o restante da mensalidade.

Quanto ao direito dos dependentes, as regras garantem tanto a permanência destes no plano, quanto a inclusão de novos cônjuges e filhos durante o período.

Importante ressaltar também, que mesmo que a empresa mude a operadora ou o tipo de plano, o segurado será levado para o outro contrato, ou seja, todos os benefícios concedidos e ampliados pela empresa aos funcionários ativos são também aplicados aos ex-empregados.

Veja a seguir algumas características específicas dos demitidos e dos aposentados:

1) DEMITIDOS
a) PRAZO: podem permanecer no plano de saúde empresarial no mínimo por 6 meses e no máximo por 2 anos;
b) MENSALIDADE: o ex-empregado deverá arcar com o valor total da mensalidade do plano de saúde;
c) DEPENDENTES: poderão ficar no contrato durante o mesmo período do titular;
d) REAJUSTE: será igual ao aumento aplicado para os empregados ativos;
e) PORTABILIDADE: ao final do período de permanência no plano empresarial, o ex-empregado e os seus dependentes poderão mudar de plano de saúde com o aproveitamento das carências.

2) APOSENTADOS
a) PRAZO: se estiver por menos de 10 anos no plano de saúde da empresa poderá permanecer 1 ano para cada ano vinculado ao contrato. Se tiver mais de 10 anos no plano ficará por tempo indeterminado;
b) MENSALIDADE: vai pagar o mesmo valor do empregado ativo e deverá arcar com a mensalidade integral;
c) DEPENDENTES: poderão ficar no plano de saúde durante o mesmo período que o titular;
d) REAJUSTE: será igual ao aumento aplicado para os empregados ativos;
e) PORTABILIDADE: se tiver que deixar o plano de saúde poderá migrar para outro contrato com o aproveitamento das carências.

Segue abaixo o link para acessar a cartilha disponibilizada pela ANS:

http://www.ans.gov.br/images/stories/Materiais_para_pesquisa/Materiais_por_assunto/cartilha_aposentadosedemitidos.pdf