Foi publicada no mês passado a Lei nº 13.352/2016, alterando a Lei nº 12.592/2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.
A referida Lei entra em vigor em janeiro de 2017, tendo em vista os 90 dias após a sua publicação oficial, com o objetivo de permitir que os salões contratem profissionais de beleza como parceiros, sem vínculo empregatício.
Os estabelecimentos e os profissionais serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos.
A Lei prevê que os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, sem vínculo de emprego, onde uma cota-parte dos valores pagos pelos clientes ficará com os profissionais pela prestação de serviços de beleza, e a outra cota-parte ficará com o salão a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza.
O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista na Lei.
Em todos os contratos de parceria deverão constar as seguintes cláusulas:
I – o percentual das retenções que serão feitas pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
II – a obrigação, por parte do salão-parceiro, de reter e recolher os tributos e contribuições devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
III – as condições e a periodicidade dos valores que serão pagos ao profissional-parceiro de acordo com o tipo de serviço oferecido;
IV – os direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
V – a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 dias;
VI – as responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
VII – a obrigação, por parte do profissional-parceiro, de que ele deverá manter a regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
Como regra, o profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria.
Caberá também ao salão-parceiro a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde.
A Lei prevê duas situações, em que ficará configurado o vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro. São elas:
I – não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita pela Lei;
II – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.
Essas são as exceções legais, entretanto, tendo em vista o caminhar da Justiça do Trabalho, é bem provável que se construa outras hipóteses para o reconhecimento do vínculo empregatício.

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