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Questão que suscita interessante debate perante à Justiça do Trabalho diz respeito à jornada de trabalho a ser cumprida pelo advogado empregado, mais ainda, quando este se vincula a alguma Empresa Pública e ou Sociedade de Economia Mista com ingresso mediante concurso público.

A matéria é regulada pelo caput do artigo 20 da Lei 8.906/94, que assim disciplina:

Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

Como se observa, o dispositivo legal traz duas exceções à jornada máxima prevista: previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho e existência de dedicação exclusiva do advogado.

Estas linhas se dedicarão à segunda exceção legalmente prevista: dedicação exclusiva.

E quanto a esta, há entendimentos, com os quais, com todo o respeito, não conseguimos concordar, no sentido de que a referida expressão deve estar expressamente consignada no Contrato Individual de Trabalho do advogado empregado para que seja caracterizada tal condição de trabalho.

Pensamos que, se a avença firmada entre as partes contratantes, trouxer elementos outros, quer sejam formais, quer sejam vinculados à realidade laboral do advogado empregado, que demonstrem existir dedicação exclusiva na prestação do serviço, a inexistência da famigerada expressão, por si só, não tem o condão de afastar tal característica do Contrato de Trabalho.

Ora, se as regras laborais estabelecidas individualmente entre as partes, por exemplo, fixarem jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, por certo que outra não será a condição de laboral do advogado empregado que não a de dedicação exclusiva.

A jurisprudência tem albergado a tese:

Processo: RO 00011496720105010021 RJ
Relator(a): Rildo Brito
Julgamento: 31/03/2014
Órgão Julgador: Terceira Turma
Publicação: 14/04/2014
EMENTA: ADVOGADO-EMPREGADO. JORNADA DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
O art. 20 da Lei nº 8.906/94, ao fazer referência ao regime de trabalho com dedicação exclusiva, não exige que essa condição seja combinada expressamente. Isso pode ser convencionado de maneira tácita. A esse respeito, por sinal, cabe a invocação do disposto nos arts. 443 e 456, parágrafo único, da CLT.
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Processo: RO 1545002420095010012 RJ
Relator(a): Alvaro Luiz Carvalho Moreira
Julgamento: 05/09/2012
Órgão Julgador: Sétima Turma
Publicação: 14-09-2012
RECURSO ORDINÁRIO. ADVOGADO EMPREGADO. JORNADA. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
A jornada de trabalho apontada na petição inicial demonstra que o reclamante no desempenho de suas tarefas, atuava em regime de dedicação exclusiva, tendo em vista não ser possível o trabalho para outro empregador, quando o advogado atua de segunda a sexta-feira, de 9:00 às 18 h, com 1 h de intervalo para alimentação. Assim não resta dúvida que o reclamante estava vinculado a jornada diária de 8 h, não havendo que se falar em horas extras (Lei nº 8.096/84, art. 20).

Processo: RR 956200200202003 956/2002-002-02-00.3
Relator(a): Ives Gandra Martins Filho
Julgamento: 04/06/2008
Órgão Julgador: 7ª Turma
Publicação: DJ 13/06/2008
ADVOGADO EMPREGADO – JORNADA DE TRABALHO DE QUATRO HORAS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – JORNADA DE OITO HORAS – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE – INDEVIDAS HORAS EXTRAS.
1. O art. 20 da Lei 8.906/94 dispõe que a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
2. Nessa linha, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, em seu art. 12, assenta a necessidade de expressa disposição acerca da adoção do regime de dedicação exclusiva no contrato de trabalho.
3. Trata-se de hipótese em que não existe previsão expressa de dedicação exclusiva no contrato de trabalho do Reclamante. Todavia, a jornada de trabalho efetivamente cumprida sempre foi de oito horas, de forma que era inviável a possibilidade de dedicação a outra atividade.
4. Assim sendo, com fundamento no princípio da primazia da realidade, não devem ser consideradas extras todas aquelas que excedem à jornada de quatro horas. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido. TST/RR/386351/1997 – TERCEIRA TURMA – DJ DATA: 15/12/2000 PG: 943 Partes: RECORRENTE: CIA. IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP. RECORRIDO: MAURÍCIO DUTRA DE MORAES. RELATORA JUÍZA CONVOCADA ENEIDA MELO

“Ementa: ADVOGADO-EMPREGADO. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
Considerando-se que foi o Reclamante contratado para cumprir jornada de 8 horas diárias, tem-se que lhe foi exigida dedicação exclusiva ao emprego, em face da impossibilidade de exercer a advocacia, cumprindo tal jornada. O fato de, esporadicamente, atender a uma ou a outra pessoa como advogado não descaracteriza o regime de dedicação exclusiva. Tanto é assim, que o Reclamante não possuía escritório de advocacia. Assim sendo, não há como prevalecer o direito à jornada de 4 horas diárias sobre o ato jurídico perfeito, consubstanciado no contrato de trabalho, para cumprir jornada de 8 horas diárias, ou seja, exigindo-se, conseqüentemente, dedicação exclusiva, fato que exclui o direito defendido pelo Reclamante no próprio dispositivo invocado. Revista conhecida e provida.” TST/RR/379814/1997 – TERCEIRA TURMA – DJ DATA: 01/12/2000 PG: 756 Partes: RECORRENTES: JOSÉ FRAGOSO DA LUZ E OUTRO. RECORRIDA: CIA. NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB. RELATORA JUÍZA CONVOCADA DEOCLÉCIA AMORELLI DIAS

“Ementa: ADVOGADO EMPREGADO – JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 8906/94. O advogado abrangido pela exceção prevista no art. 20, da Lei nº 8906/94, não detém direito, de plano, à jornada reduzida de quatro horas, eis que a legislação estabelece que em havendo acordo ou convenção coletiva, ou se tratando de dedicação exclusiva, não se aplica a jornada reduzida estipulada na legislação. Recurso de Revista não conhecido.”

TST/RR/361933/1997 – TERCEIRA TURMA – DJ DATA: 24/11/2000 PG: 620
Partes: RECORRENTE: CIA. IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP. RECORRIDO: ELIAS RODRIGUES DE SOUSA FILHO.
Relator: MINISTRO FRANCISCO FAUSTO
“Ementa: ADVOGADO. ESTATUTO DA OAB E REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. LEI Nº 8906/94. JORNADA DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. 1. O art. 20, “caput”, da Lei nº 8906/94 estabelece a jornada de trabalho do advogado empregado em duração máxima de 4 (horas) diárias ou 40 (quarenta) semanais, desde que não esteja pactuado de forma diversa em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou seja demonstrado o labor em jornada de dedicação exclusiva. O conceito de dedicação exclusiva encontra-se definido no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 12 e parágrafo 1º, que dispõem considerar-se dedicação exclusiva a jornada de trabalho do advogado empregado não superior a quarenta horas semanais, prevalecendo tal carga horária se estipulada em contrato individual de trabalho, quando da admissão do Autor, desde que não haja alteração posterior fixada em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Sendo incontroverso o labor em jornada de trabalho fixada em 40 (quarenta) horas semanais, configurada está a hipótese de “dedicação exclusiva”, de acordo com os termos do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, sendo indevido, pois, o pedido de percepção de horas extras lastreado no não-cumprimento dos termos do art. 20 do Estatuto da OAB. 2. Recurso de revista conhecido e provido.”

TST/RR/358603/1997 – TERCEIRA TURMA – DJ DATA: 23/06/2000 PG: 498
Partes: RECORRENTES: JORGE MARTINS DOS SANTOS E OUTRO. RECORRIDA: CIA. NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB.
Relator: MINISTRO CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
“Ementa: ADVOGADO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. LEI Nº 8906/94. Ficando caracterizada a dedicação exclusiva, porque a jornada de trabalho do advogado empregado não ultrapassava a quarenta horas semanais, conforme previsto em contrato de trabalho firmado entre as partes, mesmo com a edição da Lei nº 8906/94 e na ausência de acordo
individual ou convenção coletiva que altere o contrato, não faz jus ao pagamento de horas extras advogado empregado. Recurso de revista a que se nega provimento.”

TST/RR/359321/1997 – QUARTA TURMA – DJ DATA: 28/04/2000 PG: 448
Partes: RECORRENTE: RONALDO MÁRCIO DO VALLE. RECORRIDA: CIA. IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP.
Relator: MINISTRO MILTON DE MOURA FRANÇA
“Ementa: ADVOGADO EMPREGADO – JORNADA DE TRABALHO – REGULAMENTAÇÃO PELA LEI Nº 8906/94 – ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF. O advogado que firmou contrato de trabalho antes da edição da Lei nº 8906/94, não detém direito, de plano, à jornada reduzida de quatro horas, mormente quando, como no caso em tela, foi considerado, pela jornada ali estipulada de oito horas diárias, que o regime é de dedicação exclusiva. Intacto, pois, o art. 5º, inciso XXXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido.”
SDI1-Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-28808/1999-015-09-00.5, em que é Embargante RUBENS COSTA LEANDRINI e Embargada BRASIL TELECOM S.A. – TELEPAR.(SBDI-1)- DEJT 09/06/2006 – Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
HORAS EXTRAS. EMPREGADO ADVOGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CONFIGURAÇÃO. A Corte, por força do que dispõe o artigo 12, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que regulamentou o artigo 20 da Lei nº 8.906/94, adota entendimento pelo qual configura-se dedicação exclusiva no caso de a jornada de trabalho ter sido fixada em oito horas diárias ou quarenta horas semanais, ou seja, a dedicação exclusiva decorre do que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho. Na hipótese do processo, é fato incontroverso que o Reclamante desempenhou uma jornada de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, pelo que ficou configurada a dedicação exclusiva, que valida a fixação de jornada diversa. Embargos não conhecidos.

TST-RR-487/2000-001-17-00.2, em que é Recorrente SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC e Recorrida VALÉRIA DA PENHA DE OLIVEIRA LAMAS.
4ª TURMA – DJ 24/02/2006 – RELATOR MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
1. RECURSO DE REVISTA – ADVOGADO – HORAS EXTRAS – JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. O art. 20 da Lei nº 8.906/94 excepciona da jornada de 20 horas semanais ou quatro diárias, própria do advogado empregado, os que trabalham em regime de dedicação exclusiva, considerada esta, pelo art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB, como a que não ultrapasse 40 horas semanais. No caso, a Reclamante foi contratada para laborar em regime de oito horas diárias ou 40 semanais, não havendo como furtar-se ao regime de dedicação exclusiva. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
Processo: RO 1419408 00954-2006-134-03-00-5
Relator(a): Luiz Ronan Neves Koury
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: 22/08/2008
DJMG . Página 12. Boletim: Sim.
ADVOGADO EMPREGADO. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
No contrato de trabalho em que as partes estipularam jornada de 9h às 18 h, com intervalo de 2h, de segunda a sexta-feira, ainda que não previsto expressamente, resta configurado o regime de “dedicação exclusiva” do advogado empregado, conforme preceituam os artigos 20, da Lei 8.906/94 e 12, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, com fundamento também no princípio da primazia da realidade.

Processo: RECORD 135000920075200002 SE 0013500-09.2007.5.20.0002
Publicação: DJ/SE de 20/06/2008
Parte(s): Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Edson Guedes Gomes
ADVOGADO EMPREGADO – JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS – DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – NÃO APLICAÇÃO DA JORNADA REDUZIDA PREVISTA NO ARTIGO 20 DA LEI 8.906/94. Restando caracterizada a ocorrência do regime de dedicação exclusiva, tendo em vista a execução de jornada superior a oito horas, fica afastado o direito à jornada reduzida de 20 horas semanais, prevista no artigo 20 da Lei. 8.906/94, e, conseqüentemente, às horas extras trabalhadas além da 4ª diária, incidindo na hipótese o artigo 224, caput, da CLT.

No caso de ser o advogado empregado contratado por Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, admitido via Concurso Público, outro elemento que fortalece a tese da existência de dedicação exclusiva, mesmo se esta expressão não estiver consignada em seu Contrato Individual de Trabalho, é a previsão no Edital do Concurso a que se submeteu de jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias ou de 220 (duzentos e vinte) horas.

É que neste último caso, o Edital do Concurso a que se submeteu o advogado empregado, faz lei entre as partes se constituindo, em verdade, em ato jurídico perfeito e, portanto, protegido pelo artigo 5º XXXVI da CF valendo acrescentar que, desde a inscrição no certame, o então candidato ao cargo de advogado empregado tinha ciência da jornada de trabalho a que seria submetido, não podendo a simples omissão de uma expressão, induzir entendimento diverso.

Também aqui, a jurisprudência, se coaduna com entendimento supra:

“ ADVOGADO EMPREGADO DE BANCO CONTRATADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.906/94. CONCURSO PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS E QUARENTA HORAS SEMANAIS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO DE TRABALHO E NO EDITAL. HORAS EXTRAS ALÉM DA 4° DIÁRIA INDEVIDAS. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA CARACTERIZADO. É inaplicável, à hipótese, o disposto no art. 20 da Lei 8.906/94 quanto à jornada de trabalho de 4 horas diárias, visto que o contrato de trabalho e o edital do concurso público a que se submeteu a Reclamante estabelecem a jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais, o que equivale ao regime de dedicação exclusiva , sendo, portanto, desnecessário que a previsão de existência do citado regime conste expressamente do contrato de trabalho ou da CTPS Autora. Ademais, o edital de concurso público faz lei entre as partes e suas regras devem ser fielmente obedecidas pelo empregado e pela Administração Pública, em decorrência do princípio da vinculação ao edital, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da supremacia do interesse público. Recurso de Revista conhecido e não provido. Processo: RR – 5600-95.2009.5.01.0078 Data de Julgamento: 03/06/2015, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2015.Inteiro teor: http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR – 5600-5.2009.5.01.0078&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAANE0AAH&dataPublicacao=08/06/2015&localPublicacao=DEJT&query=ADVOGADO and DEDICACAO and EXCLUSIVA and oito and horas

“ADVOGADO. CONCURSO PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS DIÁRIAS E QUARENTA HORAS SEMANAIS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO NO QUAL A RECLAMANTE FOI APROVADA. EQUIVALÊNCIA DESSE REGIME AO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. HORAS EXTRAS ALÉM DA 4ª HORA DIÁRIA INDEVIDAS. INAPLICABILIDADE DA JORNADA NORMA DE QUATRO HORAS PREVISTA COMO REGRA GERAL NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.906/94. Discute-se, nos autos, a aplicação do artigo 20 da Lei nº 8.906/94, que estipula a jornada de trabalho de quatro horas contínuas e de vinte horas semanais ao advogado empregado, que foi contratado, por meio de concurso público, para cumprir a jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais. Como bem registrou o Regional, no acórdão recorrido, sendo incontroverso que a reclamante se submeteu com sucesso a concurso público para cargo de agente jurídico e para a função de advogada para cumprir o horário (previsto no respectivo edital) de oito horas diárias e quarenta semanais, -exigir-se que no contato de trabalho constasse que o regime seria o de dedicação exclusiva, seria emprestar à lei sub exame uma interpretação rigorosamente literal-. Havendo o Regional, a seguir, valorado o conjunto fático-probatório dos autos, para concluir que houve previsão contratual a respeito, a qual era de conhecimento da empregada, não houve violação do artigo 20 da Lei nº 8.906/94. Ademais, o edital de concurso público faz lei entre as partes, e suas regras devem ser fielmente obedecidas pelo empregado e pela Administração Pública, em decorrência do princípio da vinculação ao edital, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da supremacia do interesse público. Ao se submeterem a um concurso público, os candidatos tomam ciência das regras disciplinadoras das atribuições do cargo, da remuneração e da jornada de trabalho, nos termos do edital, pelo que não podem, após a sua posse, exigir a observância de normas distintas, que entende mais benéficas, cuja incidência às partes o edital afastou expressamente. Dessa maneira, é inaplicável à hipótese o disposto no artigo 20 da Lei 8.906/94 quanto à jornada de trabalho de 4 horas diárias, visto que o edital do concurso público a que se submeteu o reclamante e integrou o seu contrato de trabalho estabeleceu a jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais. Recurso de revista não conhecido.” (TST-RR-700-16.2008.5.11.0017, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 19/12/2014)

“I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PROCESSO ELETRÔNICO – ADVOGADO. HORAS EXTRAS. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. Ante a comprovação de divergência jurisprudencial válida e específica, dá-se provimento ao Agravo, a fim de prover o Agravo de Instrumento e determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo provido. II – RECURSO DE REVISTA – PROCESSO ELETRÔNCO – ADVOGADO. HORAS EXTRAS. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. O edital de concurso público faz lei entre as partes, não sendo permitida a contratação em termos diversos dos nele prescritos. Desta forma, a previsão no edital de que a contratação de advogados se daria em regime de dedicação exclusiva supre a necessidade de que essa forma de trabalho esteja expressa na CTPS do advogado. Recurso de Revista conhecido e desprovido. (…)” (RR- 1828-02.2011.5.10.0015, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 1º/07/2014).

“ADVOGADO EMPREGADO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SUJEIÇÃO ÀS CONDIÇÕES CONTRATUAIS PREVISTAS NO EDITAL E EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIO. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AUTENTICAÇÃO. 1. Não importa em afronta ao artigo 830 da Consolidação das Leis do Trabalho decisão pela qual, a par da juntada em cópias reprográficas não autenticadas, confere veracidade aos documentos juntados aos autos, amparando-se no fundamento de que se presumia que os reclamantes, no exercício da função de advogados da reclamada, tinham o conhecimento do teor desses documentos, constituídos por normas coletivas, planos de cargos e salários e no próprio edital do concurso público a que se submeteram para ingressarem no quadro de carreira da reclamada. 2. Inviabiliza-se o intuito de processamento do recurso de revista com amparo na alegação de afronta aos artigos 334, II, 343, § 2º, 345 e 348 do Código de Processo Civil, tendo em vista que, muito embora o preposto da reclamada tenha afirmado que -não havia questão de exclusividade quanto ao trabalho dos advogados empregados-, entendeu o Tribunal Regional tratar-se de afirmativa insuficiente para se traduzir como verdadeira -confissão-, de tal sorte a esvaziar a força probatória conferida aos documentos juntados aos autos, que, de forma cristalina, apontavam para a obrigatoriedade de submissão dos advogados empregados a uma jornada de 8 (oito) horas diárias, configurando-se a hipótese de dedicação exclusiva. 3. É incorreto falar em afronta ao artigo 224, cabeça e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, quando se revela, segundo as premissas assentadas no acórdão recorrido, que os reclamantes ingressaram nos quadros da reclamada mediante aprovação em concurso público para o exercício da função de advogado, submetendo-se às condições registradas no edital, que expressamente fixara a jornada em 8 (oito) horas diárias. Nesse caso, inviabiliza-se o intuito de que se proceda ao enquadramento dos autores como bancário e, por seu turno, à submissão de uma carga diária de 6 (seis) horas. 4. Agravo de instrumento não provido.” (AIRR-62940-17.2005.5.06.0007, Relator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 23/08/2013).

“BRB. ADVOGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ART. 12 DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA OAB. As condições da contratação e o regime de trabalho do autor estavam vinculados aos termos do edital do concurso, o qual previa, expressamente, a contratação como advogado no regime de dedicação exclusiva. A referência à dedicação exclusiva na CTPS é formalidade dispensável ante a expressa previsão editalícia, visto que o contrato não poderia ser por regime diverso do estabelecido no edital do concurso. Atendido, pois, o art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB. I- ” (01828-2011-015-10-00-0 RO. Acórdão 2ª Turma,Rel.: Des. Elke Doris Just, 06/09/2013 no DEJT). Recurso conhecido e desprovido. (TRT-10 , Relator: Juiz Mauro Santos de Oliveira Goes, Data de Julgamento: 19/03/2014, 3ª Turma)
http://trt-10.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/114724382/recurso-ordinario-ro-1682201201010002-df-01682-2012-010-10-00-2-ro/inteiro-teor-114724384

1. ENQUADRAMENTO EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS.INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. É fato incontroverso nos autos a admissão da obreira, mediante submissão a concurso público, no cargo de advogada, nos termos do novo Plano de Cargos e Salários. Portanto, a situação jurídica da acionante está vinculada ao edital do concurso ao qual se submeteu. As regras do certame são inalteráveis após o ato de admissão e posse da reclamante. Nesse passo, não há de se falar em seu enquadramento em PCS já revogado à época de sua contratação. Logo, indevidas as diferenças salariais pretendidas. 2. ADVOGADO EMPREGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.HORAS EXTRAORDINÁRIAS. LEI 8.906/94. O advogado que se compromete, mediante contrato de emprego, ao cumprimento de carga horária correspondente a 40 horas semanais ou 8 horas diárias, está vinculado ao regime de dedicação exclusiva, nos termos do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. No caso, a reclamante foi admitida, no cargo de advogada, após aprovação em concurso público. Portanto, ao ser contratada, estava vinculada aos termos do respectivo Edital, o qual registra dedicação exclusiva e jornada de trabalho de 40 horas semanais. Assim, não faz jus às sétimas e oitavas horas diárias como extras. 3. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT-10 – RO: 495201202110005 DF 00495-2012-021-10-00-5 RO, Relator: Desembargador Brasilino Santos Ramos , Data de Julgamento: 20/03/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2013 no DEJT) http://trt-10.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24439973/recurso-ordinario-ro-495201202110005-df-00495-2012-021-10-00-5-ro-trt-10
ADVOGADO – JORNADA DE 08 HORAS – INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS APÓS A 4ª OU 6ª HORA DIÁRIA TRABALHADA. Considerando que o autor, sujeitou-se à jornada de 40 horas semanais, conforme previsto no edital do concurso que foi aprovado, laborando 8 horas por dia de segunda a sexta-feira, é inegável a caracterização do regime de dedicação exclusiva, o que afasta o pagamento de horas extras a partir da 4ª diária ou 6ª, com fundamento no art. 20 da Lei n. 8.906/94 que dispõe: “A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão não poderá exercer a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva”. Registre-se que a prática da advocacia de forma paralela, com o patrocínio de causas de terceiros, não descaracteriza a dedicação exclusiva, pois trata de atividade autônoma, permitida pelo parágrafo 2º do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil. (TRT-3 – RO: 01101201001003009 0001101-87.2010.5.03.0010, Relator: Convocado Marcelo Furtado Vidal, Sexta Turma, Data de Publicação: 16/05/2011 13/05/2011. DEJT. Página 240. Boletim: Não.) http://trt-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/124310908/recurso-ordinario-trabalhista-ro-1101201001003009-0001101-8720105030010

Processo: RO 12113920105010076 RJ
Relator(a): Flavio Ernesto Rodrigues Silva
Julgamento: 19/08/2013
Órgão Julgador: Décima Turma
Publicação: 30-08-2013
RECURSO ORDINÁRIO. ADVOGADO EMPREGADO. JORNADA. PREVISÃO EM EDITAL.
Não tem direito à remuneração, como extras, das horas excedentes da quarta diária, aquele que se encontra legalmente submetido à jornada normal de oito horas em face do trabalho como advogado empregado com dedicação exclusiva, prevista expressamente no edital do concurso público ao qual se submeteu. Inaplicável, em tais circunstâncias, o artigo 20 da Lei nº 8.906/94, inclusive porque o artigo 4º da Lei nº 9.527/97 veda a aplicação daquele dispositivo legal aos entes da Administração Pública Direta e Indireta.
No corpo do Acórdão 700-16.2008.5.11.0017, cuja ementa foi acima reproduzida, o Ministro Relator, destacou:

“ Ademais, o edital de concurso público faz lei entre as partes e suas regras devem ser fielmente obedecidas pelo empregado e pela Administração Pública, em decorrência do princípio da vinculação ao edital, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da supremacia do interesse público.
Ao se submeterem a um concurso público, os candidatos tomam ciência das regras disciplinadoras das atribuições do cargo, da remuneração e da jornada de trabalho, nos termos do edital, pelo que não podem, após a sua posse, exigir a observância de normas distintas, que entende mais benéficas, cuja incidência às partes o edital afastou expressamente.
Logo, se o edital a que estava vinculado o reclamante estabeleceu, expressamente, a jornada de trabalho a ser cumprida no exercício da função de advogado, é irrelevante o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social TPS do regime de dedicação exclusiva, pois é seu dever cumprir as regras previstas no edital.
Considera-se, portanto, válida a jornada de trabalho do reclamante de oito horas diárias e quarenta semanais, conforme prevista no edital do concurso público, não havendo falar em pagamento de horas extras além da quarta diária, pois inaplicável à hipótese o artigo 20 da Lei nº 8.906/1994.”

Nesta linha, a admissão do candidato ao cargo de advogado empregado, como também as previsões expressas em seu Contrato Individual de Trabalho estão indissociavelmente vinculadas às regras previstas no Edital do Concurso Público ao qual se submeteu pelo que o empregado nestas condições não pode pretender delas se desvincular sob pena de violação também ao contido no artigo 37 caput e inciso, II da CF mormente ao simplório argumento de que o Contrato Individual de Trabalho não ostenta a expressão dedicação exclusiva.

Posto desta maneira, nos filiamos à corrente de pensamento que entende ser de desnecessária a existência da expressão dedicação exclusiva no contrato de individual de trabalho do advogado empregado se outras previsões ali consignadas ou mesmo as condições reais de trabalho demonstrarem a existência desta característica na prestação dos serviços.