Sete entidades já ingressaram no STF com ações diretas de inconstitucionalidade contra a MP 873/19, que proíbe o desconto da contribuição sindical diretamente dos salários. A medida, editada pelo presidente Jair Bolsonaro, determina que o pagamento seja feito apenas por boleto bancário.
Partidos e entidades, incluindo a OAB, afirmam que o objetivo da determinação é dificultar ao máximo o processo de organização e manifestação da sociedade civil no que se refere às entidades representativas dos trabalhadores em geral, e dos servidores públicos federais em particular, além de impedir a organização dos sindicatos e afronta a CF/88, limitando a liberdade de associação e autodeterminação dos cidadãos.
Para o advogado trabalhista Ronaldo Tolentino, do escritório Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, as ações ajuizadas no STF são totalmente plausíveis.
“No tocante à Contribuição Confederativa o artigo 8º, inciso IV, CF é expresso que referida contribuição será definida em Assembleia e descontada em folha de pagamento. Assim, resta nítido o choque da MP com a norma constitucional. No tocante à demais Contribuições, o artigo 8º, inciso I, da CF veda expressamente a interferência do Poder Público, e aí inclui-se o Executivo, na Organização Sindical”.
O advogado trabalhista José Alberto Couto Maciel, da Advocacia Maciel, corrobora a opinião e retifica o caráter constitucional da cobrança.
“Essa contribuição, que tem caráter tributário e está prevista no artigo 8º da Constituição, somente poderia ser transformada em facultativa mediante emenda constitucional e não através de lei.”
Maciel explica ainda que o entendimento de pagamento da contribuição pelo empregado era o do STF até 2018, quando passou a entender que, se o empregado não está obrigado a se filiar também não está obrigado a contribuir.
No entanto, se optar pela contribuição, o desconto deve ser feito em folha, já que se trata de uma determinação constitucional.

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