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O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SUA APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO COM RELAÇÃO AOS PRAZOS.

José Alberto Couto Maciel

Da Academia Nacional de Direito do Trabalho.

Resumido estudo sobre a aplicação de alterações da nova lei que regulamenta o processo civil no processo do trabalho quanto às alterações referentes a prazos.

Reza o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho que

“Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.

Temos, então, dois pressupostos para aplicação do direito processual comum no processo trabalhista: omissão da legislação do trabalho e compatibilidade da norma a ser aplicada.

Já no novo Código de Processo Civil registra o artigo 15 que,

“Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.

O novo Código inova na aplicação, não sendo ela somente subsidiária, na ausência de lei regulamentadora, como também poderá ser aplicada supletivamente, ou seja, na complementação de dispositivo legal.

Entretanto, é necessário que se compatibilize essa norma do artigo 15 do novo Código de Processo Civil, com o artigo 769 da CLT, o que significa dizer que, de forma subsidiária ou supletiva, a norma processual somente será aplicada no processo do trabalho, se com ele compatível.

Seguindo esse entendimento passo a examinar algumas normas do novo CPC quanto aos prazos e suas repercussões no processo do trabalho.

DOS PRAZOS PROCESSUAIS E SUAS PRINCIPAIS INOVAÇÕES.

De acordo com o artigo 219 do novo CPC,

“na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”

Essa inovação não se aplica ao direito processual trabalhista que tem regra própria sobre a contagem do prazo:

“art. 775 Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada”.

Certamente que a norma processual trabalhista, idêntica à do Código de Processo Civil de 1973, possibilita maior celeridade ao processo, estando mais consentânea com os interesses de agilizar o procedimento trabalhista.

Entretanto, a alteração do novo CPC desconsiderando os dias não úteis, certamente que foi elaborada como vindo de encontro aos interesses das partes e de seus advogados, pois o atual cômputo de dias corridos, na prática, muitas vezes seria, no entender do legislador, nocivo à atuação dos interessados na defesa do conflito.

O legislador trouxe essa inovação quanto ao não cômputo dos dias em que há feriado forense, levando em conta, por exemplo, o prazo de embargos de declaração, que é de cinco dias, pois se o mesmo iniciasse em uma quinta-feira, e sendo feriado na sexta, expiraria na segunda-feira, sem possibilidades de ser examinados os autos físicos, como esclarece Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, em primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais.

Acontece que a figura dos autos físicos tornar-se-á, em pouco tempo, uma raridade, e eletronicamente os autos podem ser apreciados mesmo nos feriados. Parece-me, assim, que o legislador buscou aprimorar um defeito existente há décadas, voltando ao atraso do antigo CPC, anterior ao de 1973, como se estivesse inovando, sem lembrar que o processo já não é mais o mesmo e que a eletrônica alterou seu prazo de visão.

Efetivamente tal alteração é inaplicável ao processo do trabalho, quer porque este possui norma específica sobre o prazo, quer porque incompatível com a celeridade do processo trabalhista.

Essa alteração para o não cômputo do prazo nos feriados forenses é aplicável somente aos prazos processuais, não tratando, certamente, dos prazos de direito material, como são os prazos de decadência e prescrição.

Quanto ao prazo de suspensão do curso processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, assim dispõe o novo Código:

“Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro , inclusive.

Parágrafo 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

Parágrafo 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.”

Essa suspensão decorre de uma antiga reivindicação da classe dos advogados os quais não têm um período prolongado de descanso durante o ano.

Como já vem sendo aplicada essa suspensão, na prática, por resoluções internas de alguns tribunais trabalhistas, e nesse período está o Tribunal Superior do Trabalho efetivamente em recesso, creio que a norma se concilia e complementa o processo do trabalho, devendo por ele ser admitida subsidiariamente.

Diz o artigo 223 do novo CPC:

“Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte, provar que não o realizou por justa causa.

Parágrafo 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

Parágrafo 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. “

Trata-se de norma, ao meu ver, perfeitamente compatível com o processo do trabalho devendo a ele ser aplicada.

O artigo trata de preclusão temporal uma vez que, fixado determinado prazo para a execução do ato processual, não se realizando estará evidenciada a preclusão quanto a este ato, devendo o processo seguir em frente, sem que seja necesária declaração judicial para tanto.

Existem, porém, certos eventos, alheios à vontade da parte, que lhe impede de praticar o ato, por si ou por seu advogado. Nessas hipóteses, que serão apreciadas pelo Juiz, caberá a ele conceder novo prazo para que a parte se desincumba do ato processual.

O próprio artigo 197 do novo CPC parágrafo único, estabelece, na seção II, que trata da prática eletrônica de atos processuais que,

“Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seus sistemas de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de eracidade e confiabilidade.

Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da Justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no artigo 223, caput e parágrafo 1º.”

DOS PRAZOS DE ATOS PROCESSUAIS NA PRÁTICA ELETRÔNICA.

O novo Código de Processo Civil apresenta uma inovação na sua Seção II que é a regulamentação da prática eletrônica de atos processuais.

No artigo 194 está consolidado o entendimento de exigência da publicidade dos atos, que é princípio constitucional, de acordo com os artigos 5º, LV e 93, IX da Constituição Federal.

No processo físico o acesso aos autos é público, a não ser nos casos de segredo de justiça sendo que a regra é a mesma para o processo eletrônico, respeitando-se a participação das partes e procuradores inclusive nas audiências e sessões de julgamento nas quais os atos processuais poderão ser realizados de forma eletrônica, sendo que a ciência das partes e de seus procuradores deverá ser inequívoca.

Conforme demonstram Teresa Arruda Alvim e outros, em obra citada, o dispositivo exposto no artigo 194 sobre a publicidade dos atos, consolida as normas já previstas na Resolução n. 185 do Conselho Nacional de Justiça, que institui o sistema do Processo Eletrônico Judicial (PJe). Assim, ao estabelecer que o sistema de automação processual respeitará a disponibilidade, fixa a garantia de que ficará disponível ininterruptamente por 24 horas, ressalvados os períodos de manutenção.

Quando o sistema ficar inoperante, por falha técnica, o prazo será prorrogado para o próximo dia útil devendo os operadores do portal eletrônico certificarem que houve, de fato, falha no sistema, para que sejam prorrogados os prazos processuais, conforme artigo 197 do novel CPC anteriormente citado.

É interessante verificar que o dispositivo prevê que as informações de automação gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, porém, tal presunção é relativa pois se induzida a parte em erro já predomina na Justiça, como se vê nos recursos REsp 960280 RS; REsp 276389/PA e REsp 1168093/RJ, o entendimento de que “na dúvida a melhor opção é sempre aquela que aumenta o acesso das partes à justiça, nunca a que reduz (Ministra Nancy Andrighi, DJe 20.09.2012).

Creio que esses dispositivos novos do Código de Processo Civil são perfeitamente compatíveis com o processo do trabalho, pois tratam de regulamentação do novo sistema eletrônico (PJe), usado também nos tribunais trabalhistas, inexistindo normas celetistas específicas a respeito.

Essas são algumas alterações do novo CPC que considero de maior relevância quanto aos prazos, sendo que os demais dispositivos que tratam da matéria já têm posição jurisprudencial firmada quanto à sua repercussão no processo trabalhista.