ADVOGADO AUTONOMO X VÍNCULO DE EMPREGO. ELEMENTO INDISPENSÁVEL PARA CONFIGURAR A RELAÇÃO DE EMPREGO.
O vínculo de emprego disposto no artigo 3°, da CLT traça os pressupostos para a caracterização do empregado, in verbis: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Como se vê, o artigo 3º é expresso ao considerar empregado aquele cidadão que preenche os elementos essenciais para que uma relação possa ser reconhecida como de emprego, qual seja, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e mediante subordinação.
Sobre o tema, extrai-se dos ensinamentos doutrinários de Alice Monteiro de Barros que os elementos caracterizadores da relação de emprego são: a) pessoalidade, ou seja, um dos sujeitos (o empregado) tem o dever jurídico de prestar os serviços em favor de outrem pessoalmente; b) a natureza não eventual do serviço, isto é, ele deverá ser necessário à atividade normal do empregador; c) a remuneração do trabalho a ser executado pelo empregado; d) e finalmente, a subordinação jurídica da prestação de serviços ao empregador.
No contexto dos escritórios de advocacia, porém, a regra geral é que o trabalho seja prestado por profissionais liberais que, em virtude do grau de qualificação e conhecimentos necessários ao exercício da profissão de advogado, e pela própria natureza da profissão, atuam com autonomia, embora seu labor esteja diretamente relacionado à atividade-fim do escritório.
Por sua vez, a experiência tem mostrado que, para tal categoria profissional, é tênue a linha que separa o profissional autônomo do empregado, ficando numa zona cinzenta, de difícil identificação.
Dito isso, é imperioso afirmar que em uma prestação de serviços advocatícios, a rigor, necessariamente estarão presentes os requisitos da pessoalidade, não eventualidade e mediante remuneração, contudo, não significa tratar-se de relação de emprego, muito pelo contrário.
Com efeito, carece, para a configuração de vínculo empregatício de advogado, um elemento essencial, sem o qual não há meio de se caracterizar a relação de emprego, qual seja, a subordinação jurídica.
E neste ponto, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em exigir, para a caracterização do vínculo de emprego de advogado, especificamente, a presença do elemento subordinação.
Mas o que seria o elemento subordinação jurídica?
Nos dizeres do Ilustre Maurício Godinho Delgado, na obra “Curso de Direito do Trabalho”, 3ª ed., ed. LTr, 2004, pág. 334, “A subordinação, como se sabe, é aferida a partir de um critério objetivo, avaliando-se sua presença na atividade exercida, no modo de concretização do trabalho pactuado. Ela ocorre quando o poder de direção empresarial exerce-se com respeito à atividade desempenhada pelo trabalhador, no modus faciendi da prestação de trabalho. A intensidade de ordens no tocante à prestação de serviços é que tenderá a determinar, no caso concreto, qual sujeito da relação jurídica detém a direção da prestação dos serviços: sendo o próprio profissional, desponta como autônomo o vínculo concretizado; sendo o tomador de serviços, surge como subordinado o referido vínculo”.
Como se vê, a subordinação jurídica é aquele elemento que distingue o modo como à prestação de serviços é realizada, se com autonomia suficiente para realizar o trabalho com desenvoltura de um advogado em busca do melhor para seu cliente, ou se o trabalho realizado é submetido às ordens e controle por parte do escritório de advocacia para qual o advogado presta aquele serviço, dentre as quais podemos citar: – controle de horário de trabalho; controle na produtividade do advogado; fiscalização de método de trabalho e da própria rotina do advogado.
Nesse sentido as Jurisprudências dos mais variados Tribunais Regionais acompanham a tese:
“ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ADVOGADO ASSOCIADO. RELAÇÃO DE EMPREGO INEXISTENTE. Os elementos essenciais para que uma relação possa ser reconhecida como de emprego são a pessoalidade, a não-eventualidade, a subordinação e a onerosidade. No contexto dos escritórios de advocacia, porém, a regra geral é que o trabalho seja prestado por profissionais liberais que, em virtude do grau de qualificação e conhecimentos necessários ao exercício da profissão de advogado, atuam com autonomia, embora seu labor esteja diretamente relacionado à atividade-fim do empreendimento, pelo que a investigação da subordinação merece tratamento diferenciado em relação a outras lides que envolvam pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. No caso, a prova produzida não evidencia clara subordinação, mas apenas certo grau de organização na distribuição de tarefas e ações entre os advogados associados e organização de agenda, de forma a otimizar o trabalho e garantir o atendimento das demandas dos clientes do escritório. Provimento negado”. (TRT-4, Relator: MANUEL CID JARDON, Data de Julgamento: 07/05/2014, 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)
“EMENTA: ADVOGADO. NÃO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Para caracterizar o vínculo de emprego, é necessária a evidência de que na relação existente entre as partes se encontrem presentes os requisitos enumerados no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho e, com especial relevo, a subordinação jurídica. Ausente esse requisito e evidenciada a autonomia do Recorrente, não há que se falar em reconhecimento de vínculo empregatício”. (TRT 18ªR – RO – 00733-2009-001-18-00-9; Relatora: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER; 1ª Turma; Origem: 1ª Vara de Goiânia; Publicado em 22/09/2009)
RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A doutrina e a jurisprudência são unânimes em exigir, para a caracterização do vínculo de emprego, a presença conjunta de elementos fundamentais, quais sejam: subordinação, pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade. Definidos pelos artigos 2º e 3º da CLT, assinalam a relação jurídica pleiteada. Portanto, a comprovação de relação de emprego exige, ainda, além do trato sucessivo na prestação de trabalho e onerosidade, prova robusta de pessoalidade, além de direção e fiscalização do trabalho por parte do alegado empregador, para que possa se consubstanciar a subordinação jurídica. Ausentes tais elementos, não há que se falar em vínculo de emprego. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT 1ª Região; Processo n. 00003206520115010049 – RO; Des. Relator: Paulo Marcelo de Miranda Serrano; 1ª Turma; Origem: 49ª VTRJ; Publicado em 09/11/2011)
A meu ver, tal elemento se torna essencial na medida em que a profissão de advogado possui regramento próprio, sendo a figura de advogado associado/autônomo prevista no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, em seu artigo 39. Dessa forma, eventual contrato de advogado associado é absolutamente revestido de legalidade e não o torna empregado de uma banca de advogados.
Nesse contexto, não se pode ignorar que é presumível, até por se tratar de instrumento de trabalho, que o advogado associado seja um contumaz conhecedor das Leis da República e do Direito que ele opera, principalmente quando se trata da Lei 8.906/94, a qual regulamenta a atividade que o profissional se insere.
Dessa forma, o contrato de Associação de Advogado de acordo com o que preconiza a Ordem dos Advogados do Brasil estabelece presunção de veracidade da relação de trabalho com a prestação de serviços exclusivamente autônoma, pois é absolutamente inimaginável que o advogado inscrito na Ordem dos advogados do Brasil não saiba discernir a figura do advogado empregado e do advogado autônomo.
Conclui-se, pois, que a subordinação jurídica é o único elemento capaz de caracterizar a relação de vínculo de emprego de advogado associado, sem o qual não há possibilidade de transmutar uma relação de trabalho legalmente convencionada em relação de emprego.

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