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Quais parcelas o empregado deve receber ao término do seu contrato de trabalho?

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

Situação 1 – Extinção normal do contrato.
Ocorre quando o contrato a termo se extingue naturalmente quando alcançado o prazo pré-determinado. Neste caso o empregado deve receber:
– Saldo de salários;
– Férias (vencidas, simples e proporcionais);
– Décimo terceiro proporcional;
– Saque do FGTS.

Situação 2 – Extinção antecipada por iniciativa do empregador.
Ocorre quando, mesmo havendo prazo pré-definido para o término do contrato, o empregador, sem justa causa, demite o empregado antecipadamente. Neste caso o empregado deve receber:
– Saldo de salários;
– Férias (vencidas, simples e proporcionais, até a data da ruptura);
– Décimo terceiro proporcional (até a data da ruptura);
– Indenização do art. 479 da CLT;
– Saque do FGTS;
– Multa compensatória do FGTS (40%).

Situação 3 – Extinção antecipada por iniciativa do empregado.
Ocorre quando, mesmo havendo prazo pré-definido para o término do contrato, o empregado, sem justa causa, pede demissão antecipadamente. Neste caso o empregado deve receber:
– Saldo de salários;
– Férias (vencidas, simples e proporcionais, até a data da ruptura);
– Décimo terceiro proporcional (até a data da ruptura)
– Desconta-se do empregado a indenização prevista no art. 480 da CLT, desde que comprovados os prejuízos, até o limite da indenização do art. 479 da mesma.

Situação 4 – Extinção antecipada na vigência de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.
Ocorre quando o contrato a termo possui uma cláusula que assegura a possibilidade de rescisão antecipada, tanto por parte do empregado quanto do empregador. Neste caso o empregado deve receber:
– Saldo de salários;
– Férias (vencidas, simples e proporcionais, até a data da ruptura);
– Décimo terceiro proporcional (até a data da ruptura);
– Aviso prévio (empregador ou empregado, conforme for o caso);
– Saque do FGTS (se por iniciativa do empregador);
– Multa compensatória do FGTS (se por iniciativa do empregador).

Situação 5 – Extinção antecipada em virtude de força maior ou culpa recíproca.
Ocorre quando o contrato a termo é extinto antecipadamente em razão de acontecimento alheio à vontade do empregador ou por culpa concorrente entre este e o empregado. Neste caso o empregado deve receber:
– Saldo de salários;
– 50% das férias (vencidas, simples e proporcionais, até a data da ruptura);
– 50% do décimo terceiro proporcional (até a data da ruptura);
– 50% do aviso prévio (empregador ou empregado, conforme for o caso);
– 50% da indenização prevista no art. 479 da CLT.

CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO

Situação 1 – Extinção por iniciativa voluntária do empregado, sem justa causa (pedido de demissão).
Ocorre quando o empregado pede demissão. Neste caso o empregado deve receber:
– Saldo de salários;
– Férias (vencidas, simples e proporcionais);
– Décimo terceiro proporcional.

Situação 2 – Extinção por iniciativa voluntária do empregador, sem justa causa (dispensa imotivada).
Ocorre quando empregador demite o empregado, sem que este tenha motivado a dispensa. Neste caso o empregado deve receber:
– Saldo de salários;
– Férias (vencidas, simples e proporcionais);
– Décimo terceiro proporcional;
– Aviso prévio (trabalhado ou indenizado);
– Saque do FGTS;
– Multa compensatória do FGTS (40%);
– Seguro-desemprego;
– Indenização adicional do art. 9º da Lei 7.238/84 (se for o caso).

Situação 3 – Extinção por justa causa do empregado.
Ocorre quando o empregado comete falta grave punível com dispensa motivada. Neste caso o empregado deve receber:
– Saldo de salários;
– Férias (vencidas e simples).

Situação 4 – Extinção por justa causa do empregador (rescisão indireta).
Ocorre quando empregador comete falta grave capaz de romper o vínculo empregatício. Neste caso o empregado deve receber:
– Saldo de salários;
– Férias (vencidas, simples e proporcionais);
– Décimo terceiro proporcional;
– Aviso prévio (trabalhado ou indenizado);
– Saque do FGTS;
– Multa compensatória do FGTS (40%);
– Seguro-desemprego.

Situação 5 – Extinção por culpa recíproca.
Ocorre quando ambas as partes descumprem com suas obrigações contratuais, tendo, portanto, culpa na extinção do contrato. Neste caso o empregado deve receber:
– Saldo de salários;
– Férias (vencidas e simples);
– 50% das férias proporcionais;
– 50% do décimo terceiro proporcional;
– 50% do aviso prévio;
– Saque do FGTS;
– Metade da multa do FGTS (20%).

Situação 6 – Extinção do contrato por força maior.
Ocorre quando o contrato é extinto em decorrência do fechamento da empresa por motivos de força maior. Neste caso o empregado deve receber:
– Saldo de salários;
– Férias (vencidas, simples e proporcionais);
– Décimo terceiro proporcional;
– Aviso prévio;
– Saque do FGTS;
– Metade da multa do FGTS (20%).

Situação 7 – Morte do empregado.
Ocorre quando o contrato é extinto em decorrência do falecimento do empregado. Neste caso, sua família deve receber:
– Saldo de salários;
– Férias (vencidas, simples e proporcionais);
– Décimo terceiro proporcional;
– Saque do FGTS.

Situação 8 – Morte do empregador.
Ocorre quando falece o empregador e não há continuidade do contrato de trabalho por fechamento da empresa. Neste caso o empregado deve receber:
– Saldo de salários;
– Férias (vencidas, simples e proporcionais);
– Décimo terceiro proporcional;
– Aviso prévio (indenizado);
– Saque do FGTS;
– Multa compensatória do FGTS (40%).

O que significa cada parcela?

1. Saldo de salários
É o montante devido pelo empregador ao empregado, referente aos dias trabalhados no mês da rescisão.

2. Férias
a) Vencidas: são aquelas já adquiridas pelo empregado, mas não concedidas pelo empregador durante o período concessivo. Devem ser pagas em dobro.
b) Simples: são aquelas já adquiridas pelo empregado, mas ainda não exigíveis, ou seja, o contrato é extinto durante o período concessivo correspondente. Devem ser pagas acrescidas de 1/3.
c) Proporcionais: são aquelas ainda não adquiridas pelo empregado, ou seja, o contrato é extinto durante o período aquisitivo. Devem ser pagas também acrescidas de 1/3, embora são devidas na proporção 1/12 para cada mês trabalhado.

3. Décimo terceiro proporcional
Corresponde ao valor adquirido ao longo dos meses trabalhados no ano em curso. Como 13º é pago em dezembro de cada ano, inicia-se um novo período aquisitivo sempre em janeiro, independente da data de contratação.

4. FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço)
É um fundo formado por recolhimentos mensais incidentes sobre a remuneração do empregado, efetuados em conta vinculada aberta na CEF em nome do trabalhador, que visa a sua subsistência durante o período de desemprego. Em algumas formas de demissão são devidos não só os valores depositados, mas também uma multa de 40% (ou 20% em alguns casos) sobre a referida quantia.

5. Indenização do art. 479 da CLT
Indenização que deve ser paga pelo empregador quando este resolve dar fim ao contrato por prazo determinado antecipadamente. O valor da referida indenização corresponde à metade da remuneração devida até o termo fixado para o término do contrato.

6. Desconto previsto no art. 480 da CLT
Da mesma forma que a indenização do art. 479 da CLT deve se paga pelo empregador, deve também o empregado indenizá-lo quando o término do contrato por prazo determinado ocorrer antecipadamente por vontade sua. Neste caso, porém, o desconto só será realizado se comprovados os prejuízos eventualmente experimentados pelo empregador e em valor nunca superior àquele previsto no art. 479.

7. Aviso-prévio
É o direito do contratante ou contratado de ser avisado com antecedência de no mínimo 30 dias sobre a intenção da outra parte de romper o contrato de trabalho. Este pode ser trabalhado, ou seja, o empregado presta serviços normalmente durante o prazo do aviso-prévio; ou indenizado, quando o empregador não quer que o obreiro permaneça trabalhando na empresa durante esse período, então opta por pagar o valor correspondente ao salário dos dias referentes ao aviso-prévio. Além disso, neste último caso, a projeção do aviso-prévio é computada como tempo de serviço, refletindo no cálculo das outras parcelas.

8. Seguro desemprego
Constitui benefício previdenciário devido ao empregado em caso de desemprego involuntário, desde que tenha trabalhado pelo período mínimo de 6 meses.

9. Indenização adicional do art. 9º da Lei 7.238/84
Indenização devida quando o empregado é demitido sem justa causa no período de 30 dias que antecedem a sua correção salarial. Esta tem como escopo inibir que o empregador dispense o empregado na véspera de obter vantagens decorrentes da negociação coletiva.