RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. EXTINÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DA EMPREGADA. VALIDADE 1. A estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT confere limitações à resilição do contrato de emprego por iniciativa do empregador, vedando-se a dispensa sem justa causa.
2. Independentemente do conhecimento do estado gravídico pela empregada, por outro lado, não há vedação ao exercício regular do direito à demissão, conferindo-se total validade ao seu ato. 3. Não enseja condenação ao pagamento de indenização substitutiva e reconhecimento de estabilidade provisória da gestante quando comprovada a extinção da relação de emprego por iniciativa da empregada. 4. Recurso de revista da Reclamante não conhecido.
PROCESSO Nº TST-RR-20205-26.2012.5.20.0009 A C Ó R D Ã O 4ª Turma

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