A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma empregada do Grupo Editorial Sinos S.A., do Rio Grande do Sul, que sofreu assédio moral pelo diretor operacional da empresa. Para a Turma, o desconhecimento do preposto da empresa em relação ao assédio equivale ao não comparecimento em juízo, resultando na aplicação da pena de confissão ficta (quando se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária).
A empregada contou na reclamação que trabalhava como gerente de circulação, e que seu superior, diretor de negócios, a tratava aos berros e sem urbanidade, culminando na sua desestabilização psicológica, que muitas vezes a levava aos “prantos no local de trabalho ou em casa”.
Na audiência de instrução, o preposto da editora declarou, em seu depoimento pessoal, que não sabia dizer se o diretor de negócios da a tratava dessa forma, nem se a gerente chorava no local de trabalho por conta do comportamento do diretor. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS), então, tomou como verdadeira a versão dos fatos relativos apresentada pela trabalhadora, e condenou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil de indenização pelos danos morais.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que não houve comprovação do alegado assédio moral. Para o Regional, a declaração do preposto de que não sabia do assédio não acarreta a confissão. Tendo a empresa negado os fatos, caberia à empregada demonstrar a sua ocorrência, afirmou.
Segundo o relator do recurso da gerente ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, de acordo com o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, “é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente”. Assim, ressaltou, “o desconhecimento dos fatos pelo preposto, imprescindíveis para o deslinde da questão julgamento, implica a confissão ficta da empresa, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial, sobre os quais não haja prova em contrário já produzida nos autos”.
O relator explicou que, ainda que o preposto não esteja obrigado a ter presenciado os fatos, deve ter conhecimento sobre eles, e suas declarações têm força vinculativa para o proponente. “Se o preposto indicado não tem conhecimento do fato, tal circunstância equivale a não comparecer a juízo para depor ou a recusar-se a depor, o que autoriza a aplicação da sanção processual de confissão, conforme previsto no artigo 345 do CPC de 1973, vigente na data em que o preposto prestou seu depoimento pessoal, e no artigo 386 do CPC de2015”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e restabeleceu a sentença.

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