A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento de um maquinista da Ferrovia Centro Atlântica S/A – FCA que pretendia trazer à instância superior discussão sobre as horas extraordinárias que foram indeferidas com base na ausência de controles de horário em caderneta especial, da sua responsabilidade.
O empregado alegou que cabia à empresa apresentar os controles de horários, e ainda não contestou a sua jornada de trabalho relatada na reclamação trabalhista. Em decorrência da não apresentação dos cartões de ponto pela ferrovia, pediu o reconhecimento da sua confissão ficta.
A empresa, na contestação, afirmou que o maquinista se enquadra na categoria C do artigo 237 da CLT (equipagens de trens em geral) e que o artigo 239, parágrafo 4º, prevê, para esse pessoal, a anotação da jornada de trabalho em duas vias, uma para a empresa e uma para o empregado. “O trabalhador possui todos os controles de ponto, que deveriam ter sido juntados com a inicial”, sustentou.
Os pedidos relativos à jornada foram rejeitados pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP), cuja sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Como ele não apresentou as cadernetas nem produziu prova oral sobre os fatos alegados, o TRT acolheu a tese da defesa, que negou a jornada apontada por ele.
No recurso de revista, ao qual o Regional negou seguimento, o ferroviário sustentou que o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT exige que a empresa mantenha o registro de frequência, e que, segundo a Súmula 338 do TST, a não apresentação desse controle gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador.
Desprovimento
Ressaltando que se trata de discussão relativa ao controle de jornada de ferroviário, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do agravo de instrumento, afirmou que o apelo não conseguiu apontar a incorreção da decisão desfavorável. Ela explicou que, no entendimento regional, não se aplica ao caso o artigo 74, parágrafo2º, da CLT nem a Súmula 338, tendo em vista a previsão legal de utilização das cadernetas especiais. Também apontou que não há elementos no acórdão do TRT que autorizem a conclusão de que as cadernetas teriam ficado em seu poder apenas no decorrer da jornada, sendo entregues à ferrovia ao final.
Segundo a relatora, não houve apenas falta de prova da jornada de trabalho alegada na ação trabalhista, mas, também, a empresa apontou o correto pagamento das horas extras e do adicional noturno. Assim, negou provimento ao agravo de instrumento.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Augusto César Leite de Carvalho.
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