A 2ª turma do TST deu provimento a recurso de revista interposto por uma empresa para excluir o pagamento referente aos honorários advocatícios, no importe de 30% do valor da condenação.
A empresa sustentou, no caso, que o pagamento de honorários advocatícios na JT tem regramento próprio, derivado da sucumbência e assistência por sindicato da categoria, e, assim, não se aplica o direito processual comum, nos termos do art. 769 da CLT, pois a legislação trabalhista não seria omissa nesse particular.
Assim, alegou que o reclamante não faria jus ao pagamento de honorários advocatícios, porque ausente a assistência por advogado credenciado pela entidade sindical, destacando ainda que não seria cabível impor ao empregador o ônus da escolha de advogado particular.
O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que no processo trabalhista, ao contrário do que estabelecido no processo civil, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pelo artigo 14 da lei 5.584/70, pelo que sua concessão se encontra condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na súmula 219.
“Extrai-se dos autos que o reclamante não se encontra assistido por sindicato da categoria profissional que o representa. Desse modo, se ausente tal requisito, é indevida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.”

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