A 2ª turma do TST deu provimento a recurso de revista interposto por uma empresa para excluir o pagamento referente aos honorários advocatícios, no importe de 30% do valor da condenação.
A empresa sustentou, no caso, que o pagamento de honorários advocatícios na JT tem regramento próprio, derivado da sucumbência e assistência por sindicato da categoria, e, assim, não se aplica o direito processual comum, nos termos do art. 769 da CLT, pois a legislação trabalhista não seria omissa nesse particular.
Assim, alegou que o reclamante não faria jus ao pagamento de honorários advocatícios, porque ausente a assistência por advogado credenciado pela entidade sindical, destacando ainda que não seria cabível impor ao empregador o ônus da escolha de advogado particular.
O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que no processo trabalhista, ao contrário do que estabelecido no processo civil, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pelo artigo 14 da lei 5.584/70, pelo que sua concessão se encontra condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na súmula 219.
“Extrai-se dos autos que o reclamante não se encontra assistido por sindicato da categoria profissional que o representa. Desse modo, se ausente tal requisito, é indevida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.”

A jornada de trabalho do advogado empregado – Por Jonas Moreira de Moraes Neto

Turma anula decisão que determinava registro de acordo coletivo firmado sem anuência do sindicato

Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos

Contrato temporário não dará estabilidade para quem engravidar, decide TST

Turma aplica confissão ficta a trabalhador que faltou à audiência por atraso de voo

O novo CPC e sua aplicação no Processo do Trabalho com relação aos prazos – Por José Alberto Couto Maciel

Recursos repetitivos no TST – Instrução Normativa nº 38 do TST

JT afasta dano moral coletivo em caso de empregados confinados em hotel pela Souza Cruz

Gorjeta x Estimativa de gorjeta – Por Silvia Seabra de Carvalho

Turmas rejeitam recursos que não observaram nova norma sobre admissibilidade parcial