A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou válida a dispensa por justa causa de um empregado da Petrobras Distribuidora S.A. que estava afastado das suas atividades dentro do período de licença-saúde, por falta grave cometida anteriormente. Segundo a Turma, a jurisprudência do Tribunal considera possível a rescisão nessas circunstâncias, ainda que o motivo da dispensa tenha ocorrido antes do afastamento do trabalhador.
A reclamação foi ajuizada pelo empregado na 17ª Vara do Trabalho de Manaus (MA), alegando que sua dispensa não poderia ter ocorrido porque estava em período de licença saúde. Disse que ingressou na empresa em 1990 e foi dispensado em 2014, quando exercia o cargo de gerente regional de serviços operacionais em Manaus (AM), e pedia a reintegração ao emprego e indenização por dano moral.
A Petrobras, na contestação, alegou que em março de 2014 um grupo de trabalho concluiu que o gerente havia cometido diversas irregularidades, como o reembolso em duplicidade de despesas de viagem, documentos rasurados de despesas indevidas com táxi, recarga de celular, cigarro e bebidas e aquisição de passagem aérea para sua companheira, causando prejuízos de R$ 96 mil.
O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Manaus reconheceu a validade da dispensa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) reformou a sentença, por entender que o auxílio doença suspende o contrato de trabalho e impede a dispensa do empregado, sendo irrelevante a discussão sobre a suposta improbidade cometida pelo empregado.
A Petrobras argumentou em recurso para o TST que, ante a comprovação de improbidade, não teve outro caminho a não ser dispensá-lo, acrescentando ainda que a suspensão do contrato de trabalho, no caso, não podia impedir a demissão justificada.
Segundo a relatora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, a jurisprudência do TST entende ser possível à empresa rescindir o contrato de trabalho do empregado por justa causa durante licença-saúde, “ainda que o fato motivador da dispensa tenha ocorrido antes do seu afastamento” das atividades.
A relatora citou precedentes que explicam que, conforme o artigo 476 da CLT, o empregado que se encontra em gozo de auxílio doença está em licença não remunerada a partir do 16º dia de afastamento, mas a suspensão do contrato de trabalho desobriga o empregador apenas das obrigações principais decorrentes diretamente da prestação de serviços. Contudo, prevalecem ainda os princípios norteadores da relação empregatícia, como a lealdade, a boa fé, a fidúcia, a confiança recíproca, a honestidade, etc. Assim, o poder potestativo de rescindir o contrato não deve ser afetado.
Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da empresa, afastando a tese de impossibilidade de rescisão do contrato de trabalho por justa causa durante o período de licença-saúde.

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