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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou sua decisão que havia negado seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381 e determinou que o processo tramite sob o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) para questionar decisões da Justiça do Trabalho que condenaram empresas ao pagamento de horas extras para motoristas externos.
O relator reconsiderou a decisão anterior após analisar ao argumentos trazidas pela CNT em agravo regimental. Com a adoção do rito abreviado, a ação será julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Para tanto, o ministro solicitou informações à Justiça do Trabalho, a serem prestadas no prazo de dez dias. Após esse período, determinou que se dê vista dos autos à Advocacia Geral da União (AGU) e à Procuradoria Geral da República (PGR), sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria.
Objeto
Conforme explica o relator do processo, a ADPF tem como objeto decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) que declararam inválidos dispositivos de convenções coletivas pactuadas entre transportadoras e motoristas e condenaram empregadores ao pagamento de horas extras ou trabalhadas em dias de descanso, em situações ocorridas antes da vigência da Lei Federal 12.619/2012, que disciplinou os direitos e os deveres dos motoristas profissionais.
No caso, a Justiça do Trabalho afastou a aplicação, prevista nas convenções coletivas, do inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no regime de trabalho dos motoristas externos. O dispositivo exclui do regime de duração normal do trabalho “os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho”.
Ao prestar informações, o TST e os TRTs justificaram que “a mera condição de motorista externo não seria suficiente para tornar incompatível a fixação e o controle de sua jornada de trabalho”. Portanto, não se teria negado vigência ao determinado em convenção coletiva, mas apenas interpretado o dispositivo legal de acordo com a realidade fática, com base na “primazia da realidade dos fatos”.
Reconsideração
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes explica que, ao rejeitar tramite à ADPF 381, entendeu que a ação estaria fundado em suposta ofensa à segurança jurídica em virtude de modificação da jurisprudência trabalhista que, após a edição da Lei 12.619/2012, teria passado a exigir o controle da jornada dos motoristas externos, inclusive aos casos anteriores, em período em que tal controle não seria exigível, em flagrante contrariedade ao acordado em convenções coletivas. “Não vislumbrei, então, alteração jurisprudencial passível de gerar a insegurança jurídica apontada. Nesses termos, indeferi, liminarmente, a petição inicial e neguei seguimento ao pedido.”
No entanto, ao analisar as razões do recurso apresentado pela CNT, o ministro verificou que a ADPF, na verdade, aponta que reiteradas decisões da Justiça do Trabalho têm afastado a vigência de normas coletivas que preveem a incidência do inciso I do artigo 62 da CLT aos contratos de trabalho de motoristas externos, em relação a situações anteriores a vigência da Lei 12.619/2012. “Entendo, assim, que estamos diante de ofensa a preceito fundamental de excepcional relevância – isto é, a supremacia das convenções e dos acordos coletivos (artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal) –, em situação sobre a qual a Corte precisa se pronunciar, em especial para dar pronta resposta a quadro que dificilmente seria efetivamente solucionado por meio outro que não a ADPF”, concluiu.