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José Alberto Couto Maciel.

Da Academia Nacional de Direito do Trabalho.

Quando a parte ingressa na justiça tem ela interesse de obter , e dentro de um prazo razoável, a solução do mérito de seu pedido.

Acontece que, no caminho percorrido para o alcance da satisfação do pedido, existem diversas questões a serem apreciadas pelo juiz antes de ingressar no mérito, ou relativas a pressupostos extrínsecos, ou exceções e incidentes, que retardam de forma relevante a decisão, quer no primeiro grau, quer nos recursos, inclusive extraordinários.

O novo Código de Processo Civil apresenta como um de seus princípios, visando a celeridade processual, e sobre ele dispondo em vários artigos, a primazia da solução de mérito.

Assim, expressa seu artigo 4º:

“As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”

Nesse sentido o novo CPC concentra a defesa numa só peça, cria institutos como o incidente de resolução de demandas repetitivas, aprimora as figuras já existentes do julgamento de recurso especial e extraordinário repetitivos, imprimindo maior eficiência ao Judiciário e reforçando a celeridade no julgamento dos processos.

Na mesma trilha diz o artigo 6º que,

“Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

Vê-se que o objetivo a ser alcançado pelo CPC é a satisfação do pedido em tempo razoável, mediante a decisão de mérito, sendo que o princípio da cooperação, ou seja, da ação de boa-fé das partes deve ser apreciado no interesse de todos.

A idéia de cooperação, conforme Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, em “Primeiros Comentários ao Novo CPC, 3ª tiragem, é a de que deve ela atingir não só às partes, mas a própria sociedade que se faz presente, por meio dos amicus curiae ou mesmo grupos que participam das audiências públicas, que são marcadas quando a questão a ser decidida pelo Judiciário, tem grande repercussão social.

Esse princípio da primazia da resolução de mérito, para alguns doutrinadores, seria sem juridicidade porque promete mais do que é possível cumprir e citam, no próprio Código, o artigo 485 que traz hipóteses em que o juiz não pode decidir o mérito, por variados motivos, dentre os quais a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a existência de litispendência ou de coisa julgada, a falta de legitimidade ou interesse processual, a existência de convenção de arbitragem e a morte da parte nas ações intransmissíveis.

Entretanto, como afirma Márcio Oliveira, em Comentários ao Código de Processo Civil, o princípio da primazia do mérito traz a orientação de que a atividade jurisdicional deve-se orientar pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo, esclarecendo que,

“A legislação processual civil resolveu deixar de lado o cientificismo e a questão processual e passou a trazer elementos mais consentâneos com a realidade, pois é óbvio que a pessoa que procura a justiça quer ver a sua pretensão resolvida, mesmo que a decisão judicial lhe seja desfavorável. Dessa forma, a satisfatividade deve ser tão essencial quanto a preocupação com a demora do processo, até mesmo porque ambas estão umbilicalmente ligadas, já que a demora processual compromete a efetividade do direito material a ser eventualmente reconhecido que pode ser prejudicado ao final.”

Este princípio da primazia da resolução de mérito confunde-se com o julgamento em prazo razoável do processo, e vem de encontro ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal.

Seguindo esse princípio, estabelece o artigo 139, inciso IX do novo CPC:

“O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;”

Vejam que o objetivo do inciso é o de alcançar o julgamento de mérito com a possibilidade do saneamento de vícios processuais e suprimento de pressupostos, a fim de que tenha sequência o processo sem que seja prejudicado por incidentes que podem ser sanados pelas partes, dando-se continuidade ao processo.

Nesse sentido, a Lei trabalhista 13.015/2014, estabeleceu no parágrafo primeiro do artigo 897 – A, que

“Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes”.

Essa alteração legal recente demonstra que no processo do trabalho a tendência é a de se apreciar o mérito, sempre quando possível sanar imperfeições que possam ser corrigidas, mesmo que de oficio.

Também o Código de Processo Civil, ainda em vigor, já se orientava no sentido de prestigiar o mérito aplicando a teoria da causa madura, ou seja, quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, o juiz poderá julgar o meritum causae sem sequer a necessidade da citação da parte contrária, prestigiando, assim os princípios de celeridade e da instrumentalidade sem que nenhuma das partes saia prejudicada.

E assim está disposto no artigo 285-A:

“Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.”

Também nos Tribunais, inclusive nos Superiores, o novo Código de Processo Civil estabelece que,

“art. 932 parágrafo único: antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”

Esta norma descrita no parágrafo único segue orientação no sentido de que deve haver o amplo aproveitamento da atividade processual, com sanabilidade de vícios.

Nesse sentido diz o artigo 938, parágrafo primeiro do novel CPC:

“Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio Tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes”.

Essa novidade do Código de Processo Civil está em consonância com seu objetivo de que haja sanação dos vícios para que o mérito seja julgado. Como diz Tereza Arruda Alvim em obra já citada,

“Não se releva intempestividade. Mas se houver carimbos borrados, por exemplo, não há como deixar-se de determinara a correção do feito ou relevá-lo, pois não se trata de vício que possa ser reputado grave, sob ângulo algum.”

Em seu parágrafo 4º o referido artigo 938 admite, inclusive, quando o relator não determinar a diligência, que essa possa ser determinada pelo órgão competente para julgamento do recurso:

“Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos parágrafos 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso”.

Inclusive, de acordo com o artigo 1029, parágrafo 3º do CPC que entrará em vigor,

“O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave”.

Dessa forma verifica-se que a orientação do novo Código de Processo Civil, desde o primeiro grau até a apreciação de recursos no Supremo Tribunal Federal, é toda no sentido de prestigiar o julgamento de mérito que é, efetivamente, o interesse de quem procura a justiça.

Sendo possível de ser sanada a irregularidade, o erro material, ou o pequeno defeito, não se admite mais a não apreciação do processo em decorrência de uma falha que pode ser sanada, dando-se às partes o direito à apreciação do mérito de seu pedido e, ao mesmo tempo, acelerando-se a decisão dos processos, transmitindo ao jurisdicionado maior confiança no poder judiciário.

É interessante ressaltar que vícios sanáveis são aqueles que, concretamente podem ser sanados, pois a nulidade insanável é incompatível com o processo. Exemplifica-se como sanáveis os vícios quanto à representação das partes, a regularização de procuração, a comprovação de que houve o pagamento de custas, todos vícios que podem, inclusive, ser conhecidos sem provocação das partes, de ofício.

Essas normas do novo Código de Processo Civil, tais como o artigo 4º, 6º, 932, parágrafo único, 938, parágrafo primeiro e 1029, parágrafo 3º, vêm de encontro à celeridade processual, princípio básico do direito processual trabalhista, sendo perfeitamente compatíveis com este processo, razão pela qual entendo aplicável na Justiça do Trabalho tais normas, objetivando-se a primazia da resolução de mérito no processo do trabalho.