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No bojo do projeto de Lei nº 6.787/2016 que propõe a reforma da legislação trabalhista em trâmite no Congresso Nacional e que suscita debates calorosos, foi inserida proposta que atinge também o modelo sindical vigente, qual seja, tornar facultativa a hoje compulsória contribuição sindical, o chamado Imposto Sindical.

Inicialmente, vale destacar que a inserção de tal dispositivo na pré-falada reforma trabalhista, sem adentrar no mérito da sua correção ou não, revela a precariedade da prática legislativa nacional costumeira em misturar temas que deveriam ser tratados não só de forma independente como em momentos próprios.

Somos da opinião de que, antes de se proceder as alterações na legislação trabalhista, mormente quando se pretende fazer prevalecer o que for negociado sobre o legislado, respeitadas as garantias e direitos mínimos elencados no artigo 7º da CF, dever-se ia avançar sobre o modelo sindical brasileiro, com propostas concretas que pudessem torna-lo mais representativo e, por consequência, mais forte.

Não se pode imaginar, com todo o respeito às opiniões em contrário, que retirar a principal (em muitos casos a única) fonte de financiamento das entidades sindicais e, simultaneamente, permitir que direitos que venham a ser negociados se sobreponham aqueles que estejam albergados por dispositivo de lei, seja uma medida que vá fortalecer os sindicatos ou trazer maior equilíbrio de forças em eventual negociação coletiva, ao contrário, por certo que empresas e ou entidades patronais se sobreporão à representação profissional ocasionando prejuízos aos trabalhadores em geral.

Tecidas estas primeiras considerações, não se pode negar que o modelo sindical vigente no país está a merecer reforma que o possa tornar mais representativo e capaz de enfrentar, aí sim, uma posterior modificação na legislação trabalhista.
Na base desta reforma deve estar contida a forma de financiamento do modelo vigente bem como a existência da imposta unicidade sindical.

Quanto ao segundo ponto, até para que o Brasil se adeque a Convenção 87 da OIT, pode ou mesmo deve ser adotado o modelo de pluralidade sindical, acabando-se com a imposição contida no inciso II do artigo 8º da CF da existência de um único sindicato por base territorial.

Há que se trocar a imposta unicidade pela conquistada unidade!

Num primeiro momento, pode-se imaginar que o fim da limitação constitucionalmente prevista implicará no surgimento de diversos sindicatos representativos desta ou daquela categoria na mesma base territorial no entanto, o amadurecimento deste novo modelo, levará a conscientização dos trabalhadores que esta imaginada fragmentação lhes retirará representatividade e, consequentemente, força nas mesas de negociação e tal percepção será o fio condutor para que estes se unam em poucos ou quiçá um único sindicato que represente os interesses da categoria. Ou seja, os trabalhadores se unirão, a partir de interesses e convicções comuns, em torno de um único sindicato formando a decantada unidade que lhes dará força e permitirá garantir negociar, se não de igual para igual com as empresas e ou entidades representativas das categorias econômicas, ao menos dentro de um maior equilíbrio de forças.

Assim é que, sairíamos de uma unicidade constitucionalmente imposta para uma pluralidade inicial para, posteriormente, alçarmos uma unidade sindical a fortalecer como um todo a representação tanto das categorias profissionais como também das econômicas.

Acerca da forma de financiamento sindical, se por um lado, os sindicatos, enquanto representantes da sociedade civil organizada, precisam de fontes de renda para bem defender os interesses de seus representados, por outro, é sabido que o modelo vigente, de compulsoriedade no financiamento, tem proporcionado a criação de sindicatos que tem como objetivo primordial auferir tal receita sem nada oferecer em troca aos seus financiadores.

Não é à toa que, a despeito de existirem aproximadamente 16 mil entidades sindicais (econômicas e profissionais) apenas 22% (vinte e dois por cento), também números aproximados, possuem convenções e ou acordos coletivos em vigor o que demonstra que os que lhes dá vigor e ânimo é muito mais a arrecadação dos valores provenientes da contribuição sindical compulsória do que a legitima defesa dos interesses das categorias a que se propõe representar.

Assim é que, partindo-se da unidade sindical acima mencionada, conquistada pelo sindicato que melhor representar os interesses de sua vinculada coletividade, esta mesma categoria é que deve financiar as atividades sindicais das quais se beneficia ou beneficiará.

Para tanto, pode-se imaginar, como inclusive sugerido no Relatório Final do Fórum Nacional do Trabalho, adormecido nos escaninhos da burocracia estatal, o estabelecimento de Contribuição Associativa a ser cobrada dos trabalhadores que livremente optem por se filiar a um sindicato e que seria seu valor definido e fixado em assembleia geral.

Outra justa forma de se financiar as atividades sindicais, seria a instituição de uma contribuição negocial (com fito financiar o sindicato durante o período de negociação coletiva) e que seria devida por todos os trabalhadores que viessem a ser alcançados pelos benefícios decorrentes da norma coletiva ao final avençada.

Certamente o sindicato que se mostrasse mais aguerrido e capaz de conquistar mais direitos à categoria que representa, seria espontaneamente “ungido” a condição de único e aquinhoado com maiores valores para financiar o cumprimento de suas atividades.

Assim, em breves linhas se conclui primeiro que, a reforma sindical se mostra necessária e deve anteceder a reforma trabalhista como também deve alcançar, no mínimo, os dois pontos acima colocados tudo para que se permita existir um modelo de fato representativo e não meramente caça níqueis como atualmente existe.