O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou para julgamento o processo que trata da possibilidade de terceirização de call centers por empresas de telefonia. Como o ARE 791.932 tem repercussão geral reconhecida todos os processos que discutem a validade dessas atividades pelas concessionárias de telecomunicações estão sobrestadas. O julgamento do caso pode acabar com a enxurrada de ações trabalhistas sobre o tema na Justiça.
Tudo começou quando uma atendente contratada pela Contax S/A, prestadora de serviços de call center, apresentou reclamação trabalhista para atuar na Telemar Norte Leste S/A. Ela contou que foi contratada para a função de atendente de centro telefônico, e embora tivesse sido “formalmente” contratada pela empresa fornecedora de mão de obra, alegou ter prestado serviços apenas no interesse e sob a fiscalização da empresa de telefonia.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) citou a Súmula 331 ao entender que não é legítima a terceirização dos serviços de call center pelas empresas de telecomunicações, por se tratar de atividade-fim. Assim, a Contax foi condenada, solidariamente com a Telemar, a pagar à atendente os benefícios garantidos pelas normas coletivas aos empregados da empresa de telefonia.
No recurso extraordinário, a Contax afirma que o TST deixou de aplicar o artigo 94, inciso II, da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997), que permite a terceirização de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, sem declarar, em plenário, sua inconstitucionalidade. Ainda afirmou que a decisão violaria a Súmula Vinculante 10 do STF e o princípio da reserva de plenário (artigo 97 da Constituição da República). O recurso, porém, não foi admitido pelo TST.
Já no STF, o processo está sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes e será analisado pelo pleno do tribunal. O ministro liberou o caso para a pauta, o que significa que o seu voto está pronto.
Em manifestação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário e afirmou que o acórdão do TST não ofende as regras apontadas pela empresa, porque não é função do STF analisar o caso. “[…] na medida em que passa, com folga, no teste da racionalidade da aplicação do direito ordinário e que não é tarefa da jurisdição constitucional reexaminar a validade da atividade dos tribunais comuns na interpretação do direito ordinário”, diz trecho do documento.
Segundo José Alberto Couto Maciel, advogado da empresa autora do recurso no STF, mais de 30 mil processos estão parados até que a questão seja definida pelo Supremo. Além disso, ele aponta que a Reforma Trabalhista já entende a terceirização como válida.
Reforma trabalhista
Na reforma (Lei 13.467/17) o conceito de terceirização está previsto no artigo 4º-A, que diz: “considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.”
Nenhum dado até agora.