O estado tem dever de indenizar por danos decorrentes da prestação de serviço público, por força da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Esta é a tese firmada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais, ao condenar o estado por diagnóstico errado de HIV a uma mulher grávida em 2000.
No caso, o colegiado analisou recurso em suposta negligência dos funcionários do Laboratório de Análises Clínicas da Prefeitura de Araxá, que, ao emitirem, em 2000, o laudo médico dos exames realizados em uma paciente grávida, afirmaram que o resultado havia sido positivo para HIV. Ao longo de três anos, mãe e filha foram submetidas a diversos tratamentos médicos para controlar a suposta doença.
No voto, o relator, desembargador Carlos Lavenhagen, diz que está evidenciada a responsabilidade do Município pelos danos morais que sofridos pela mulher e a filha.
“Foram submetidas, durante anos, a tratamentos médicos para a suposta doença, diagnosticada pelo ente municipal em virtude inobservância dos procedimentos regulares para a emissão do laudo laboratorial, e pelos transtornos psicológicos e emocionais causados em virtude do falso diagnóstico”, diz.
Segundo o magistrado, o diagnóstico de falso positivo para HIV causa abalo moral e psicológico, acentuado o quadro considerando que ela estava grávida, bem como a demora na obtenção do resultado correto.
“Não há dúvidas de que o abalo psíquico e emocional, decorrente do diagnóstico de soro positivo para HIV. Por certo, a intensa angústia por estarem supostamente acometidas por doença grave, e os transtornos por serem estigmatizadas pela sociedade, levam a necessidade de serem indenizadas pelo dano moral suportado”, avalia.
Entendimento Consolidado
Para a advogada Alexandra Moreschi, da Advocacia Maciel, em regra, todas as vezes que seja por ação, seja por omissão, um médico agir com negligência, imprudência ou imperícia, estará caracterizada sua responsabilidade pelos danos causados ao paciente.
“Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado posicionamento no sentido de que o erro no diagnóstico resulta em danos morais passíveis de indenização. Falhas em diagnóstico de câncer, AIDS ou doenças congênitas em fetos, além de provocar um sofrimento evitável, representam nefasta violação da honra e, até mesmo, da intimidade e vida privada do paciente, devendo ser indenizados na proporção do dano causado”, diz.
Fonte: Conjur

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