A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S.A. (Sanasa), de Campinas (SP), de pagar os salários referentes aos dias em que seus empregados participaram de greve. Os ministros determinaram o desconto salarial por entenderem que houve culpa recíproca da empresa e dos trabalhadores sobre os fatos que envolveram a paralisação.
A greve ocorreu em fevereiro de 2016 e foi motivada pelo não pagamento da primeira parcela da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), prevista em acordo coletivo assinado com o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Purificação e Distribuição da Água e em Serviços de Esgoto de Campinas e Região (Sindae). A empresa ajuizou dissídio coletivo no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) para pedir que 70% dos empregados continuassem a prestar serviços durante a paralisação e que a Justiça declarasse a abusividade da greve, determinando os descontos dos dias parados. A Sanasa também requereu que o sindicato não impedisse a entrada de quem pretendia trabalhar.
O Regional julgou procedente o pedido quanto ao percentual dos empregados em atividade, mas não identificou abuso no exercício do direito de greve. A decisão determinou que a empresa pagasse os salários do período. Para o TRT, a greve foi legítima, adequada e eficaz, em razão do descumprimento da obrigação normativa e porque os trabalhadores conseguiram receber a parcela da PLR. O acórdão ainda destacou que não houve interrupção no abastecimento de água nem no tratamento de esgoto.
TST
A relatora do recurso da Sanasa ao TST, ministra Maria de Assis Calsing, votou no sentido de determinar o desconto dos salários, uma vez que a greve suspende os efeitos do contrato de trabalho, inclusive quanto à remuneração. No entanto, ela esclareceu que a jurisprudência do Tribunal permite imputar ao empregador o pagamento dos dias parados, em caso de más condições de trabalho, atraso salarial ou se a duração da greve é muito extensa, de forma a não comprometer a subsistência do trabalhador e de sua família.
No caso em julgamento, a ministra considerou que, apesar de a empresa ter descumprido a norma coletiva, “o que constitui fato grave”, a categoria profissional exerceu irregularmente o direito de greve. Ela destacou que apenas 18% dos trabalhadores continuaram no serviço durante os dias de paralisação, contrariando a ordem judicial, e que o sindicato não cumpriu o prazo de 72h de antecedência para comunicar a empresa e os usuários sobre o início da greve, conforme prevê o artigo 13 da Lei 7.783/1989 (Lei de Greve), quando se trata de serviço essencial. “Não incide, nesse caso de culpa recíproca, exceção à regra geral de não pagamento dos dias de paralisação, até pela curta duração do movimento (menos de oito dias)”, concluiu.
A decisão foi unânime.

Turma anula decisão que determinava registro de acordo coletivo firmado sem anuência do sindicato

A jornada de trabalho do advogado empregado – Por Jonas Moreira de Moraes Neto

Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos

A responsabilidade do sócio retirante – Por Silvia Seabra de Carvalho

JT afasta dano moral coletivo em caso de empregados confinados em hotel pela Souza Cruz

Recursos repetitivos no TST – Instrução Normativa nº 38 do TST

Contrato temporário não dará estabilidade para quem engravidar, decide TST

Turma aplica confissão ficta a trabalhador que faltou à audiência por atraso de voo

O exercício da advocacia na Justiça do Trabalho – Por Silvia Seabra de Carvalho

TRT-10 não reconhece vínculo de emprego entre advogado associado e escritório