A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 80 mil para R$ 20 mil o valor da indenização por assédio moral a que foi condenada a Construdecor S.A., de Diadema (SP), porque um gerente geral tinha o hábito de pegar no pescoço de uma supervisora de operações e seguir andando com ela pela loja, entre outras condutas humilhantes e agressões verbais. O entendimento foi de que o valor fixado pelo Tribunal Regional da 2ª Região (SP) foi excessivo.
A profissional foi contratada como repositora, em 2009, e promovida a vendedora e depois a supervisora. O assédio, segundo ela, começou em 2013, depois da troca de gerente geral. O novo superior hierárquico, conforme seu relato, passou a “implicar” com ela, chamar sua atenção, fazer ameaças na presença de outros empregados e criar embaraços com o gerente de operações. Além das agressões verbais, a supervisora disse que ele segurava na sua nuca e a empurrava até determinado lugar da loja.
Essa conduta foi confirmada por testemunhas, que também presenciaram o comportamento ríspido e desrespeitoso com outras funcionárias. Foi relatado também que ele beliscava as subordinadas e que foi visto se dirigindo à supervisora de operações de maneira acintosa, com expressões impublicáveis, grosseiras e machistas. Segundo essa testemunha, o gerente afirmava que, “por ser mulher, ela não devia ocupar o cargo de supervisora de operações, porque não aguentava carregar saco de cimento”.
A trabalhadora foi demitida em 2014 e a empresa, condenada na primeira instância a indenizá-la em R$ 20 mil, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que aumentou a condenação levando em conta a gravidade das lesões morais, os desdobramentos quanto às vidas profissional, afetiva, social e cultural da vítima, a continuidade da conduta e o caráter preventivo e retributivo da sanção, entre outras questões.
No recurso ao TST, a Construdecor sustentou que a trabalhadora não comprovou os danos extrapatrimoniais que alega ter sofrido e que o valor fixado foi elevado. O relator do processo, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, deu razão à empresa em relação ao valor. Embora mantendo o entendimento quanto ao dano em si, por entender demonstrado o ato ilícito do empregador, Márcio Eurico considerou o valor “desarrazoado”.
Por unanimidade, a Turma concluiu que a decisão regional violou o artigo 944 do Código Civil e, no mérito, restabeleceu a sentença para reduzir a R$ 20 mil o valor da indenização.

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