A Advocacia Maciel tem o prazer de compartilhar mais uma vitória no quesito terceirização, tendo obtido a exclusão da condenação de empresa concessionária de serviço público que terceirizou serviços de atividade-fim.
Segue o acórdão:
Gabinete Desembargadora GRAZIELA LEITE COLARES
PROCESSO TRT 8ª/3ª T./RO 0001665-97.2016.5.08.0016
RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A
Dr. José Alberto Couto Maciel e outros
RECORRIDAS: JÉSSICA SUELEN DE SOUZA MONTEIRO
Dr. José Roberto Bechir Maués Filho e outros
O. E. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Ementa
EMPRESA TERCEIRIZADA. CONTRATAÇÃO POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. É perfeitamente lícita a terceirização de atividade-fim, no caso de concessionária de serviço público, nos moldes da Lei 8.987/95, desde que não haja pessoalidade ou subordinação e o serviço seja prestado fora das dependências da empresa tomadora dos serviços, como ocorreu no caso concreto. Inteligência do artigo 94, inciso II, da Lei nº 9472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 16ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas.
A MM. Vara julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na presente reclamação, conforme os fundamentos.
Inconformada, a litisconsorte interpôs recurso ordinário, requerendo a total improcedência da reclamação.
O reclamante apresentou contrarrazões.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade: é adequado, tempestivo, foi interposto por advogado habilitado nos autos, tendo a reclamada efetuado corretamente o depósito recursal e o recolhimento das custas processuais.
Mérito
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL S/A. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO COLENDO TST.
A segunda reclamada não se conforma com a sua condenação de forma subsidiária e requer a reforma da sentença no aspecto para afastar a incidência da Súmula 331 do colendo TST, posto que não houve terceirização de mão de obra, nem tampouco a prestação de serviços, já que entre as empresas demandadas foi firmado contrato tipicamente mercantil, destinado exclusivamente à comercialização e distribuição de produtos, o que afasta qualquer responsabilidade por parte da TELEFÔNICA BRASIL S/A, inclusive a subsidiária a si imposta pelo juízo de origem.
Procede o inconformismo da recorrente.
A reclamante alega que, apesar de contratada pela empresa O. E. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., sempre prestou serviços de telemarketing e call center exclusivamente à TELEFÔNICA BRASIL S/A, tomadora de serviços da primeira reclamada, pelo que estão presentes todos os requisitos para o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada, nos termos da Súmula 331, item I, do colendo TST. Assim, requereu a responsabilização da VIVO S/A, solidária ou subsidiária, pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços.
Afirma que trabalhou prestando serviços de operadora de telemarketing em benefício da segunda reclamada em caráter de exclusividade, de sorte que a tomadora de serviços foi a maior beneficiária de sua prestação de serviços e não foi diligente na supervisão da execução do contrato de terceirização.
Ocorre que é perfeitamente lícita a terceirização de atividade-fim, no caso de concessionária de serviço público, nos moldes da Lei 8.987/95, desde que não haja pessoalidade ou subordinação no fornecimento de mão de obra e o serviço seja prestado fora das dependências da empresa tomadora dos serviços, como ocorreu no caso concreto.
É verdade que a Súmula 331 do colendo TST reputa ilícita a terceirização relacionada com a atividade-fim da reclamada, autorizando o reconhecimento do vínculo empregatício direto com a empresa tomadora dos serviços. Contudo, à hipótese em exame é aplicável o disposto no art. 25 da Lei 8.987/95, a qual referenda a possibilidade da terceirização na atividade-fim das concessionárias, in verbis:
“Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.”
Em idêntico sentido o disposto no artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97, que dispõe especificadamente sobre a organização dos serviços de telecomunicações:
“No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:
II – contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados”
Assim sendo, se aplica às concessionárias de serviços públicos, como no caso da tomadora dos serviços TELEFÔNICA BRASIL S/A, a normatização acima transcrita, não restando demonstrada a ilicitude da terceirização pactuada entre as reclamadas.
Ademais, trata-se de contrato relativo à distribuição de produtos da operadora VIVO e não locação de mão-de-obra, conforme se verifica pelo contrato de distribuição, pelo que não há falar em aplicação da Súmula 331 do colendo TST ou da norma coletiva da categoria dos empregados em telecomunicações.
Ressalto que a pretensão deduzida em Juízo já foi objeto de discussão no âmbito desta egrégia Terceira Turma, que não reconheceu sequer a responsabilidade subsidiária da contratante:
“CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CONTRATANTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Se a contratação da empregadora da autora pela litisconsorte não visou a mera locação de mão de obra, destinando-se, ao revés, à mera distribuição de produtos, inviável a responsabilização da empresa contratante pelo adimplemento dos créditos do trabalhador, já que é inaplicável à espécie o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do Colendo TST.” ACÓRDÃO 3ª T./RO 0000744-65.2016.5.08.0008, Relator Desembargador Mário Leite Soares, julgado em 09/09/2016.
Assim, merece reforma a sentença para que seja excluída da condenação a responsabilidade imputada à litisconsorte, restando prejudicadas as demais questões postas no recurso da empresa.
Ante o exposto, conheço do recurso; no mérito, dou provimento ao apelo excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à TELEFÔNICA BRASIL S/A, restando prejudicada a análise das demais razões recursais, mantida a decisão recorrida em seus demais termos em relação à reclamada principal, inclusive quanto às custas, tudo de acordo com a fundamentação supra.
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA IMPOSTA À TELEFÔNICA BRASIL S/A, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS RAZÕES RECURSAIS, MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS EM RELAÇÃO À RECLAMADA PRINCIPAL, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS, TUDO DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
Sala de Sessões da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 23 de agosto de 2017.
GRAZIELA LEITE COLARES
Desembargadora Relatora
Glc/sga
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