A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou a fixação de indenização por dano moral coletivo em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a Souza Cruz S. A. por ter mantido cerca de 40 empregados confinados num hotel para interrogá-los sobre supostas irregularidade em transações comerciais. Segundo a decisão, embora a empresa possa ter adotado postura abusiva, a lesão ao patrimônio moral de cada trabalhador foi individualizada, não se enquadrando no conceito de dano moral coletivo.
De acordo com o processo, a Souza Cruz convocou os empregados para encontro num hotel como se fosse uma simples reunião de trabalho. Os vendedores e motoristas foram obrigados a entregar seus celulares (corporativos ou particulares), ficando privados de qualquer comunicação externa, inclusive com os familiares. Também não podiam entrar em contato com os colegas, e eram acompanhados inclusive quando iam ao banheiro.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) absolveu a Souza Cruz de pagar uma indenização por dano moral no valor de R$ 2 milhões, destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), imposta pela 3ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP). Para o TRT, a lesão foi individualizada, e a reparação deveria ser buscada por meio de reclamações trabalhistas individuais, com a análise de cada caso concreto.
TST
A Quarta Turma não conheceu do agravo de instrumento do MPT, que tinha com objetivo fazer com que o caso fosse analisado pelo TST. A desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora do agravo, ressaltou que a Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, prevê o reconhecimento de dano moral coletivo, ao fazer referência à responsabilidade coletiva, causada a qualquer “outro interesse difuso ou coletivo (artigo 1º, IV)”. Mas, para sua configuração, seria necessário que o ilícito excedesse a esfera individual e atingisse o patrimônio da coletividade.
Ela ressaltou que, no caso dos autos, o TRT chegou à conclusão de que, ainda que possa ter havido adoção de posturas abusivas nos interrogatórios individuais, a lesão ao patrimônio moral de cada trabalhador foi individualizada. “Assim, o acolhimento da pretensão recursal depende do revolvimento de fatos e provas, incabível nesta fase processual, (Súmula 126 do TST)”, concluiu.

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