Em um julgamento recente, o Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu que se pode presumir que a demissão de um empregado com câncer de próstata é discriminatória. A decisão divide advogados ouvidos pela ConJur.
O caso foi julgado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que, por dez votos a três, decidiu aplicar ao caso a Súmula 443, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Para Ronaldo Tolentino, do Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria,
a decisão do TST está correta pelo fato do câncer ser uma doença estigmatizante. “Portanto, presume-se a dispensa discriminatória, até porque não é justo colocar o ônus desta prova para o trabalhador doente. Há muitas decisões divergentes acerca do tema porque alguns ministros avaliam a questão sob o enfoque da doença ter cura ou não e a sua gravidade”, afirma.
Essa opinião é compartilhada por Tomaz Nina, da Advocacia Maciel, que vê como válida a interpretação elástica do TST em relação a Súmula 443. “O entendimento adotado no caso concreto foi correto, principalmente porque a prova dos autos constatou que o ex-empregado era profissional exemplar e a motivação (justificativa) dada pela empresa para promover a dispensa, qual seja, o corte de gastos não foi robustamente comprovada”, ressalta.
Já Mauricio Corrêa da Veiga, do Corrêa da Veiga Advogados, entende que “os casos de estabilidade provisória são numerus clausus, de forma que não podem ser criadas outras estabilidades por aplicação de princípios gerais de direito. No caso, a doença relatada no processo em questão, em que pese ser grave, não assegura ao empregado o direito à reintegração no emprego, por falta de amparo legal”, diz.

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