Já está em vigor a Resolução 177/2016 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que define regras específicas e prazo nacional para os juízes se pronunciarem em sentenças para o efeito do pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ), previsto na Lei 13.095/15. O documento, publicado nesta quarta-feira (30) no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, altera a Resolução 155/2015, e define o conceito de atraso reiterado de sentença.
Com as novas diretrizes, o juiz do trabalho terá o prazo de 60 dias para expedir a sentença sobre determinado caso, contado depois de exauridos os 30 dias previstos no artigo 226, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Se não cumprir o tempo limite, o magistrado perde o direito à gratificação.
Já o atraso reiterado de vários processos será caracterizado quando o magistrado tiver mais de 30 processos sem apresentação de sentença por mais de 60 dias. Neste caso, consideram-se os 30 dias previstos no CPC, somados a mais 30 dias.
A padronização nacional da matéria foi apreciada durante a 7ª sessão ordinária do CSJT, realizada em outubro, por meio de consulta formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) sobre a interpretação que se deveria dar ao dispositivo, que veda o pagamento da parcela a magistrados com atraso reiterado na prolação de sentenças, apurado pela Corregedoria Regional.

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