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BRUNO MACIEL
Sócio-Advocacia Maciel.

Um dos pontos controvertidos com a edição da Lei 13.015/2014 foi a alteração do artigo 896, §1º- A, I da CLT, que exige a
indicação do “trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.”

Uma grande quantidade de recursos de revista não está sendo admitida pelos TRTs, ou não conhecida pelo TST justamente pela
falta desta indicação, tendo em vista interpretação diversa dos magistrados em sua aplicação, o que, na maioria das vezes, deixa dúvidas nos advogados de como preencher exatamente o requisito na elaboração da revista.

Diz o referido artigo:

Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso
ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
§ 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

Quando da edição da regra em 2014, o entendimento do TST, de início, foi de que, em alguns julgados bastava a indicação da
decisão, sem a necessidade de sua transcrição literal, como decidido no julgado da Eg. 8ª Turma abaixo:

“A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROBRAS. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. RECURSO DE REVISTA DENEGADO SEGUIMENTO QUANTO AOS TEMAS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA”, “BENEFÍCIO DE ORDEM” E “JUSTIÇA GRATUITA” COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Depreende-se, pois, que o dispositivo legal estabelece como pressuposto a imprescindibilidade de indicação do trecho da decisão recorrida, e não necessariamente de sua transcrição. Assim, entende esta Relatora que esse requisito é atendido, inclusive, pela breve síntese da tese adotada pelo Tribunal Regional, na forma articulada pela reclamada nas razões do seu recurso de revista. Desse modo, não há falar em inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, superado o óbice imposto no despacho de admissibilidade, no aspecto, prossegue-se na análise dos pressupostos intrínsecos remanescentes do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SDI-1 do TST.
( AIRR – 13340024.2013.5.17.0013 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 08/04/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/04/2015)

O julgado acima então entendeu que apesar de não transcritos literalmente os trechos da decisão recorrida no recurso de revista, foram devidamente atendidos os pressupostos da nova Lei, visto que indicada e impugnada expressamente a decisão regional em todos os seus aspectos.

A jurisprudência atual está se consolidando em sentido oposto, onde o TST na maioria das suas Turmas entende haver a necessidade da transcrição literal, como demonstram os julgados abaixo:

“AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. EXAME CONJUNTO. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos”.
(AIRR – 10602-97.2014.5.18.0013, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 27/02/2015).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13015/2014. INTERVALO O ART. 253 DA CLT. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.
896, §1º-a, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Não há como admitir o recurso de revista quando a parte recorrente não indica o trecho
da decisão regional que traz o prequestionamento das matérias sobre as quais pretende a reforma perante esta Corte Superior, nos termos do inciso I, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido”
(AIRR-24307-52.2013.5.24.0007, Relator Ministro:
Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 06/02/2015).

Por outro lado, o artigo 896, § 11º, da CLT, permite que as pequenas falhas de forma sejam relevadas:

“§ 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá
desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.“

O entendimento do TST também caminha pela inaplicabilidade do § 11º do artigo 896 da CLT na espécie, considerando que a não transcrição prevista no § 1º -A, I é defeito formal grave.

Nesse sentido o Min. Maurício Godinho Delgado afirma que “Outrossim, a própria lei nº 13.015/2014 instituiu a necessidade de se demonstrar a existência da tese jurídica do acórdão recorrido, de modo que não há como não reputar a sua ausência como um defeito formal grave. Inaplicável, no presente caso, o teor do §11 do art. 896 da CLT.” (TST ED AIRR 738-46.2011.5.15.0135).

A reforma posta em vigor pela Lei 13.015 certamente busca o aprimoramento do processo do trabalho. Os três requisitos previstos pelo artigo 896 atualmente são formais. Logicamente, sem o preenchimento da forma não há como se conhecer do recurso de revista, não havendo como se adentrar no mérito da ação.

Veja-se que a regra deu ampla liberdade aos magistrados extraordinários do TST, sem especificar a natureza da forma, intrínseca ou extrínseca, excluindo tão somente a intempestividade, assim como já o fizera a s. 100 TST. A matéria ainda será objeto de decisão da Eg. SBDI 1 do TST, que pacificará definitivamente o tema em análise, devendo observar as duas regras legais para harmonizar e aplicar em conjunto à luz do caso concreto submetido à Corte, para que haja uma maior flexibilidade na admissão e conhecimento dos recursos de revista.

De qualquer forma, sugiro aos recorrentes que, na dúvida, apresentem o recurso de revista com a redação integral do trecho que
traz o prequestionamento da matéria em conflito porque abarca, dessa forma, ambas as hipóteses em debate.